A revisional de juros em contratos com FIDCs: o que o empresário precisa saber

Embora os FIDCs tenham liberdade para praticar juros de mercado, especialistas apontam que taxas excessivas, capitalização irregular e desvirtuamento da operação podem abrir espaço para revisão judicial dos contratos

Por Samária Zagretti – No contexto atual de fomento à operação industrial, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) consolidaram-se como uma alternativa ágil e robusta ao sistema bancário tradicional. Contudo, o custo desse capital e a estrutura dos contratos de cessão de crédito frequentemente levam mutuários e cedentes a questionarem: é possível revisar as taxas de juros pactuadas com um FIDC?

A resposta, embora complexa, passa pela compreensão de como os Tribunais Superiores enxergam a natureza jurídica desses fundos e os limites da autonomia da vontade.

Historicamente, a doutrina e a jurisprudência divergiam sobre a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos FIDCs. Se equiparados a empresas de factoring, os juros estariam limitados a 12% ao ano. Se equiparados a instituições financeiras, haveria liberdade para pactuação de taxas de mercado.
Atualmente, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os FIDCs integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) de forma ampla, não se sujeitando à limitação de 12% ao ano previsto na Lei da Usura. Esse posicionamento visa garantir a segurança jurídica do mercado de securitização, evitando que o custo do risco seja artificialmente limitado.

Mas diante desse entendimento, quando a ação revisional é cabível?

Apesar da não submissão à Lei de Usura, o mutuário (ou a empresa que utiliza o FIDC para fomento) pode se valer de ações revisionais em cenários específicos de abusividade manifesta, a exemplo de quanto há:

  • Discrepância da Taxa Média de Mercado: O STJ consolidou o entendimento (Temas 24 e 27) de que os juros remuneratórios podem ser revistos se a taxa pactuada for cabalmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Recentemente, a Corte afetou o Tema 1.378, que definirá se a taxa média é o critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
  • Capitalização de Juros sem Pactuação: A cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual só é permitida se houver cláusula expressa no contrato. A ausência dessa previsão permite a revisão para o expurgo da capitalização mensal.
  • Desvirtuamento da Operação: Em casos onde o FIDC atua com garantias excessivas ou cláusulas de recompra que aniquilam o risco do fundo, a jurisprudência por vezes identifica um desvirtuamento da operação de securitização, abrindo brechas para a discussão sobre o custo efetivo do crédito.

Assim, para empresas que utilizam FIDCs, a revisão de juros é uma ferramenta legítima, mas que deve ser utilizada de forma estratégica, pois o sucesso de uma ação revisional depende menos da tese jurídica genérica e mais da demonstração técnica de que as taxas aplicadas fogem à realidade do mercado financeiro, ferindo o equilíbrio contratual.

Samária Zagretti, advogada, sócia da LPADV, supervisora da carteira de Processos Estratégicos.

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