Antes do lançamento do Plano Safra 2026/27, mudança no Manual de Crédito Rural transforma a prorrogação de dívidas de um direito previsto em lei em decisão discricionária dos bancos, ampliando a insegurança jurídica para os produtores rurais
Por Dr. Leandro Marmo – A recente mudança no Manual de Crédito Rural (MCR) acendeu um alerta para todos que atuam na defesa do produtor rural. O que antes era tratado, de forma pacífica e por força de lei, como um direito à prorrogação da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais, passou, da noite para o dia, a depender da conveniência das instituições financeiras. Trata-se de uma alteração que dificulta ainda mais a vida do produtor, que já convive com intempéries climáticas, oscilações de mercado e elevado endividamento.
No dia 25 de junho de 2026, às vésperas do lançamento do Plano Safra 2026/27, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.314/2026. A norma alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural para prever que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida da operação de crédito rural “por sua conveniência e decisão”. A inclusão dessa expressão representa um retrocesso sem precedentes.
O texto anterior estabelecia que a prorrogação era “devida” quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores alheios à vontade do mutuário, como frustração de safra ou dificuldades de comercialização. A nova redação cria um problema significativo. Afinal, se a prorrogação passa a depender exclusivamente da conveniência e da livre decisão da instituição financeira, a própria existência da norma perde sua razão de ser.
Se o produtor rural chegasse ao banco sem condições de pagar, a instituição já teria, naturalmente, a liberdade de renegociar a dívida nas condições que considerasse adequadas. Ocorre que o crédito rural não é um empréstimo comum; trata-se de um instrumento de política pública, com destinação específica e proteção legal.
Na minha análise, existem dois caminhos jurídicos possíveis e complementares para enfrentar essa nova realidade, ambos exigindo atuação técnica e estratégica da advocacia especializada.
O primeiro caminho consiste em questionar a própria validade e eficácia da alteração normativa. A Constituição Federal, em seu artigo 187, determina que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, levando em consideração os instrumentos creditícios. O Estado deve promover o fortalecimento da atividade agropecuária, e não fragilizá-la.
A Lei Agrícola (Lei nº 8.171/1991), que regulamenta esse dispositivo constitucional, é clara ao estabelecer como objetivo a redução das incertezas do setor e o apoio institucional ao produtor. Mais do que isso, o direito à prorrogação do crédito rural não surgiu como uma concessão do Banco Central, mas decorre de sólida construção legislativa.
Esse direito está amparado pela Lei nº 4.829/1965, pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 167/1967, pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 e pelo artigo 8º da Lei nº 9.138/1995.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 298, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”
O Banco Central possui competência para editar normas infralegais e ajustar a regulamentação do crédito rural. Contudo, se esse ajuste esvazia completamente um direito garantido por leis federais, estamos diante de um evidente vício de legalidade. Uma resolução do CMN não pode revogar aquilo que a lei instituiu.
Por essa razão, é plenamente possível questionar a validade da alteração, sustentando sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Além disso, em relação aos contratos já em andamento, a nova norma não pode retroagir para prejudicar situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No meu entendimento, ainda que se admita a validade da nova regulamentação, ela somente poderia alcançar contratos firmados após sua entrada em vigor, jamais atingindo cédulas de crédito rural assinadas sob a vigência da regra anterior.
O segundo caminho consiste em demonstrar que, mesmo admitindo, por hipótese, a legalidade da nova norma e a tese de que a prorrogação passou a ser uma faculdade da instituição financeira, o banco não pode negar pedidos de forma arbitrária.
É nesse ponto que incide a teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil. O abuso ocorre quando o titular de uma prerrogativa excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.
Assim, se uma instituição financeira, diante de um produtor que comprova perdas de produtividade e demonstra capacidade futura de pagamento, nega a prorrogação apenas verbalmente ou sem qualquer fundamentação técnica, pratica ato ilícito. A negativa imotivada viola a boa-fé objetiva e a função social do crédito rural.
Nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário afastar essa manifestação abusiva de vontade e assegurar ao produtor rural a proteção jurídica cabível.
Se o cenário já era desafiador diante de um Judiciário muitas vezes restritivo quanto à concessão de prorrogações, a tendência é que as dificuldades aumentem após essa alteração normativa. Os profissionais que atuam na defesa do produtor rural precisarão recorrer, cada vez mais, aos fundamentos constitucionais, legais e civis disponíveis para preservar os direitos assegurados ao setor.
O produtor rural não pode ficar à mercê da “conveniência” de quem lucra com sua dificuldade.
Por Dr. Leandro Marmo Advogado especialista em Direito do Agronegócio, da banca João Domingos Advogados
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