Benefícios fiscais ao agro na Reforma Tributária são validados pelo STF

Benefícios fiscais ao agro na Reforma Tributária são mantidos pelo STF em decisão sobre insumos agropecuários.

Em 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a primeira ação direta de inconstitucionalidade movida contra dispositivos da Reforma Tributária: a ADI 7755, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas do Convênio CONFAZ nº 100/1997 e contra o art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023 – dispositivo que reserva à lei complementar a definição das operações com insumos agropecuários e aquícolas beneficiadas com redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. O partido político, que orientou seus parlamentares a votarem favoravelmente à manutenção do texto quando da votação da reforma na Câmara dos Deputados, alegava prejuízos ao meio ambiente e à saúde. Por maioria, sob a redação do Ministro Cristiano Zanin, o Plenário julgou integralmente improcedente a ação, em julgamento conjunto com a ADI 5553. O acórdão, com 264 páginas, foi publicado agora em abril de 2026.

Mais do que um resultado esperado, a decisão tem um peso simbólico inescapável: é o primeiro pronunciamento do STF sobre a Reforma Tributária. Pela própria natureza de centralidade do Agro na economia nacional, que fora corretamente compreendida pelo constituinte derivado, a Corte não poderia agir de outra forma a não ser blindando a escolha política legítima: de preservar, no novo sistema, a tributação reduzida para os insumos que sustentam a produção de alimentos no Brasil.

Cientistas brasileiros criam novo revestimento para liberação controlada de fertilizante

A análise poderia ter sido puramente formal, afinal o art. 9º, § 1º, XI é norma de eficácia limitada, cuja concretização depende de lei complementar, e o princípio da seletividade sequer foi estendido ao IBS e à CBS pelo constituinte derivado. Mas a posição vencedora foi além: reconheceu expressamente a função estrutural do agro, tanto pelo seu peso econômico quanto pela dimensão humanitária associada à segurança alimentar e ao direito à alimentação.

Isso não foi por acaso. O voto condutor se apoiou fortemente nas informações trazidas pelos amici curiae do setor (AMA Brasil, Abisolo, Sindiveg, CNA, CropLife, Abifina, Fiesp, Fiemg, Abdagro e Aprosoja) e em nota técnica da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura (Conjur/MAPA). Foi a partir desse conjunto plural de manifestações que se consolidou, no julgamento, a compreensão, nas palavras do Ministro Zanin, de que os insumos agropecuários são “insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea”, destinados a “reduzir os custos de produção alimentar, evitando aumentos expressivos nos preços pagos pelos consumidores brasileiros e mantendo a competitividade internacional do país no setor agrícola”.

Foram incorporados ao acórdão elementos que revelam a dimensão do que estava em jogo. A partir da nota técnica do MAPA, o voto condutor registrou que a demanda por defensivos é inelástica, de modo que eventual aumento de tributação não reduz o uso, apenas encarece o alimento e estimula o mercado ilegal. Registrou, ainda, que a retirada dos benefícios do Convênio 100/97 e do IPI zero geraria custo adicional estimado em R$ 19,5 bilhões por safra, o equivalente a 16% do custo total das principais culturas.

Também restou consignado, a partir dos estudos técnicos, que, sem defensivos agrícolas, a produção brasileira sofreria redução de até 50% e seria necessário praticamente dobrar a área cultivada para manter o nível atual. Isto implicaria a incorporação de áreas hoje cobertas por florestas, em rota de colisão com a preservação ambiental invocada pela própria inicial. Estudo do CEPEA/ESALQ-USP, também citado no voto condutor, projetou decréscimo de 34% na produção de soja, milho e algodão, além do aumento dos preços internos.

Esses números têm um denominador comum: vieram das manifestações dos amici. O Tribunal não só reconheceu o protagonismo do agro, mas usou os dados do agro para fundamentar a decisão – é, claramente, a eficácia do art. 187 da Constituição Federal. Uma vitória do debate técnico e da atuação organizada do setor perante a Corte, que nasceu, a bem da verdade, no diálogo institucional realizado no Congresso Nacional.

Para exemplificar o que foi dito, destaquem-se três manifestações. Inicialmente, o Sindiveg demonstrou que o dispositivo da EC 132/23 é norma de eficácia limitada, que não concede, por si só, qualquer tratamento favorecido, e expôs de forma contundente o rigor regulatório do IBAMA, da Anvisa e do MAPA no registro de defensivos. O ponto fez o Tribunal afastar a narrativa de que o benefício fiscal seria equivalente a uma carta branca ambiental.

Na sequência, a Abisolo e a AMA Brasil, por sua vez, trouxeram duas teses decisivas. A primeira: sobretaxar o produto regular só fortalece o mercado ilegal, gerando efeito inverso ao pretendido pela inicial. A segunda, ainda mais relevante para o futuro: na lógica de não cumulatividade plena do IBS e da CBS, a alíquota reduzida sobre insumos não é renúncia de receita e não gera vantagem competitiva. O que se paga a menos agora se credita a menos na etapa seguinte: o resultado líquido é o mesmo. Aliás, na prática e juridicamente, nem podem ser considerados benefícios tributários (notadamente quando se fala do diferimento).

Aliás, a tese da neutralidade foi incorporada pela decisão ao consignar, com todas as letras, que o IBS e a CBS foram concebidos como tributos de perfil essencialmente fiscal. Ao antecipar o voto, o Ministro Zanin destacou “na minha compreensão, a redução de alíquota para agrotóxicos não perseguiria finalidades extrafiscais, tampouco se norteia pela essencialidade ou seletividade, mas sim pela preservação da neutralidade tributária, como foi buscado também pela reforma que acabei de mencionar”. Ou seja, pela primeira vez, o STF referendou o próprio desenho lógico da reforma (e o fez, em grande medida, a partir das teses construídas pelo agro).

Portanto, três mensagens ficam do julgamento. Primeiro, o STF afastou a insegurança jurídica sobre os benefícios fiscais do agro no novo sistema: a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para insumos agropecuários é constitucional e se sustenta pela própria lógica da reforma.

Segundo, a Corte inaugurou uma postura institucional clara para os próximos capítulos da reforma: o controle de constitucionalidade das escolhas fiscais amplamente debatidas no Congresso: especialmente quando amparadas em cláusulas de desenvolvimento, segurança alimentar e política agrícola (arts. 3º, II, 6º e 187 da CF), terá como limite a ofensa a cláusulas pétreas, não a preferência subjetiva do julgador. Aliás, vale mencionar, conforme o ministro redator, “que essa política de incentivo fiscal foi objeto de nova deliberação do Congresso Nacional a partir de uma emenda constitucional que ratificou essa política de incentivo fiscal para os agrotóxicos, evidenciando que o Congresso Nacional, a partir do seu poder de conformação, entendeu, por bem, ratificar ou confirmar a necessidade de uma política de incentivo fiscal, não com o objetivo, como disse, de incentivar o uso do agrotóxico, mas sim de satisfazer as necessidades que o país tem em relação ao uso e os impactos que esse uso tem na cadeia alimentar e em outros valores. Logo, isso me parece também bastante relevante na análise da inconstitucionalidade aqui trazida.”

Terceiro, e talvez o mais importante: o julgamento mostra que o agro foi lido a partir dos fatos e dos números, e que os fatos e os números só chegaram ao Tribunal porque o setor se organizou para levá-los. Em tempos de reforma em fase de testes, a atuação técnica como amicus curiae deixou de ser coadjuvante e passou a ser, literalmente, capítulo do acórdão.

No primeiro julgamento sobre a Reforma Tributária, ficou reconhecido um ponto institucionalmente relevante: a centralidade do agro não decorre de retórica setorial, mas de sua vinculação objetiva à segurança alimentar, ao desenvolvimento econômico e à própria política agrícola constitucionalmente protegida. O acórdão não ignorou as preocupações ambientais e sanitárias. Ao contrário, enfrentou-as expressamente e concluiu que, no caso, a solução constitucionalmente adequada não estava na invalidação da política tributária, mas na compatibilização entre produção, regulação e controle.

A consequência prática desse entendimento é clara. Para que o agro preserve sua posição estratégica no novo sistema tributário, as políticas públicas voltadas ao setor devem continuar a ser formuladas com participação efetiva dos agentes econômicos e em conformidade com a Constituição. Isso envolve financiamento, seguro, logística, segurança jurídica, disciplina tributária racional e, também, fiscalização técnica, avaliação regulatória e observância da legislação ambiental e sanitária. Foi justamente esse equilíbrio, e não uma liberação irrestrita, que o Supremo reconheceu no julgamento.

O novo sistema tributário aprovado pela EC 132/23 trouxe salvaguardas importantes para o agro, construídas no curso do processo legislativo graças à atuação firme dos Congressistas da Frente Parlamentar da Agropecuária. Foi esse trabalho, exercido dentro do espaço próprio de conformação do Congresso Nacional, que permitiu a incorporação de soluções compatíveis com a realidade do setor. Ao julgar a ADI 7755, o Poder Judiciário confirmou a legitimidade de uma das construções legislativas introduzidas e reconheceu que ela se harmoniza com a lógica constitucional da reforma.

Por Eduardo Lourenço, sócio do Maneira Advogados; doutor e mestre em Direito Constitucional; LLM em Direito Tributário.

VEJA TAMBÉM:

ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias

Não é permitida a cópia integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é autorizada apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime de acordo com a Lei 9610/98.

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
LEIA TAMBÉM