Quatro safras consecutivas de margens corroídas, preços em queda, juros elevados e instabilidade climática empurram o produtor rural para uma crise sem precedentes — e colocam a prorrogação das dívidas como um direito estratégico para garantir a continuidade da atividade no campo
Por Leandro Marmo – O agronegócio brasileiro atravessa um dos momentos mais críticos de sua história recente. Com a saca de soja sendo negociada a valores que chegam a R$ 90,00 em algumas praças, custos de produção nas alturas e uma taxa de juros que estrangula o fluxo de caixa, milhares de produtores rurais em todo o país se encontram em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira. O ano de 2026 já se apresenta como o mais desafiador para o setor, não por um único motivo, mas pela somatória devastadora de fatores adversos que vêm se acumulando ao longo das últimas quatro safras.
Neste cenário de incertezas e dificuldades, surge uma pergunta fundamental: qual a solução para o produtor endividado que não consegue honrar seus compromissos financeiros? A resposta pode estar em um direito pouco conhecido, mas extremamente poderoso, previsto no ordenamento jurídico brasileiro: o direito à prorrogação das dívidas rurais. Este artigo apresenta um guia completo e aprofundado sobre esse mecanismo, explicando sua base legal, como funciona na prática, quem tem direito e como o produtor pode se valer dessa ferramenta para preservar sua atividade e seu patrimônio.
Para compreender a magnitude do problema enfrentado pelos produtores rurais brasileiros, é necessário analisar os múltiplos fatores que convergiram para criar o que muitos especialistas chamam de “tempestade perfeita” no agronegócio. Diferentemente de crises pontuais, causadas por um evento específico como uma grande seca ou uma quebra de safra isolada, a crise atual é resultado de um processo cumulativo que vem corroendo as margens e a capacidade de pagamento do produtor há pelo menos quatro safras consecutivas: 2022/23, 2023/24, 2024/25 e agora 2025/26.
O primeiro e mais visível componente dessa crise é a queda acentuada nos preços das commodities agrícolas. A soja, principal produto de exportação do agronegócio brasileiro e termômetro da saúde financeira do setor, tem sido negociada em patamares que inviabilizam a rentabilidade de muitas lavouras. Enquanto os custos de produção se mantêm elevados, a receita obtida com a venda da safra não acompanha, criando um descompasso que pressiona diretamente o caixa do produtor. Em algumas regiões, a saca de soja chegou a ser cotada a R$ 95,00, valor que, descontados os custos, pode representar prejuízo líquido para o agricultor. A média de janeiro de 2026, até o dia 21, ficou em R$ 133,20 por saca, o menor valor nominal desde maio de 2025, evidenciando a tendência de baixa que preocupa o setor.
O segundo fator de pressão são os custos de produção elevados. Insumos agrícolas, como fertilizantes, defensivos e sementes, tiveram seus preços pressionados pela cotação do dólar e por gargalos nas cadeias de suprimentos globais. O combustível, essencial para a operação de máquinas e o transporte da produção, também representa uma fatia significativa dos custos. Além disso, a mão de obra no campo se tornou mais cara e escassa, adicionando mais uma camada de dificuldade à equação financeira do produtor. Quando se coloca na ponta do lápis todos esses custos, a margem de lucro, que já era apertada, se torna praticamente inexistente ou até mesmo negativa.
O terceiro elemento da crise é a elevadíssima taxa de juros praticada no Brasil. A política monetária restritiva adotada pelo Banco Central para conter a inflação resultou em uma taxa Selic que encarece significativamente o custo do crédito. Para o produtor rural, que depende de financiamentos para custear a safra e investir em sua propriedade, os juros altos representam um fardo pesado. O serviço da dívida consome uma parcela cada vez maior da receita, sufocando o fluxo de caixa e comprometendo a capacidade de investimento e de pagamento. Estima-se que, para cada R$ 1,00 de lucro gerado, o produtor paga R$ 3,00 de juros, uma proporção insustentável a longo prazo.
O quarto fator, e talvez o mais imprevisível, é a instabilidade climática. Eventos climáticos extremos, como secas prolongadas, excesso de chuvas, geadas e granizo, têm se tornado mais frequentes e intensos, frustrando safras em diversas regiões do país. A quebra de produtividade causada por esses eventos impacta diretamente a capacidade de pagamento do produtor, que contava com a receita da safra para honrar seus compromissos. A frustração de safra é uma das principais causas que justificam o pedido de prorrogação de dívida rural, como veremos adiante.
A combinação desses quatro fatores: preços baixos, custos altos, juros elevados e instabilidade climática, ao longo de quatro safras consecutivas, criou um cenário de endividamento generalizado no campo. Dados recentes pintam um quadro preocupante: a carteira de crédito rural no Brasil atingiu R$ 812,7 bilhões em novembro de 2025, com cerca de 15% desse montante sob algum tipo de estresse financeiro. A inadimplência no agro afetou 8,3% da população rural no terceiro trimestre de 2025, segundo dados da Serasa Experian. Além disso, o desembolso de crédito rural apresentou uma queda de 15% na primeira metade do Plano Safra 2025/26, sinalizando a retração do mercado e a dificuldade de acesso a novos recursos.
O que é a prorrogação de dívida rural: conceito e fundamentos legais
Diante do cenário de crise e endividamento descrito acima, o ordenamento jurídico brasileiro oferece um mecanismo de proteção ao produtor rural: o alongamento ou prorrogação da dívida. Trata-se de um instituto previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), que permite ao produtor renegociar os prazos de pagamento de suas obrigações financeiras quando comprovada a incapacidade temporária de honrar os compromissos por motivos alheios à sua vontade.
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um conjunto de normas editadas pelo Banco Central do Brasil que regulamenta as operações de crédito rural no país. A seção 2.6.4 do MCR trata especificamente da prorrogação de dívidas, estabelecendo as condições e os requisitos para que o produtor possa solicitar o alongamento de seus financiamentos. Em linhas gerais, o MCR 2.6.4 autoriza as instituições financeiras a prorrogar, de forma excepcional, o vencimento de parcelas não vencidas quando houver prova de incapacidade momentânea de pagamento por motivo externo.
É fundamental destacar que a prorrogação da dívida rural não é uma mera faculdade ou liberalidade da instituição financeira, mas sim um direito do produtor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 298, que estabelece:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
A Súmula 298 do STJ é um marco na jurisprudência brasileira sobre o tema, pois afasta qualquer interpretação de que o banco poderia, a seu bel-prazer, negar o pedido de prorrogação. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a instituição financeira tem o dever de renegociar a dívida, sob pena de estar violando um direito subjetivo do produtor.
O alongamento da dívida rural pode ser definido, portanto, como o reparcelamento da dívida contratada pelo produtor, com novos prazos e condições mais adequadas à sua realidade econômica momentânea. O objetivo é equilibrar a relação contratual entre o produtor e a instituição financeira, permitindo que o agricultor reorganize suas finanças e continue a produzir, sem comprometer seu patrimônio.
Quando o produtor tem direito à prorrogação: hipóteses previstas no MCR
O Manual de Crédito Rural, em sua seção 2.6.4, elenca as situações que justificam o pedido de prorrogação da dívida. De forma geral, a prorrogação é cabível quando o produtor comprovar dificuldade temporária para reembolsar o crédito, causada por fatores alheios à sua vontade. As principais hipóteses são:
A primeira hipótese diz respeito às dificuldades de comercialização da produção. Quando o produtor não consegue vender sua safra por um preço que cubra os custos de produção e permita o pagamento das dívidas, ele pode alegar dificuldade de comercialização. Essa situação é comum em momentos de queda abrupta nos preços das commodities, como o que estamos vivenciando atualmente com a soja. Problemas logísticos que impeçam o escoamento da safra, como falta de caminhões, estradas intransitáveis ou portos congestionados, também se enquadram nessa categoria.
A segunda hipótese refere-se à frustração de safra por fatores adversos. Eventos climáticos como seca, excesso de chuvas, geadas, granizo, vendavais e enchentes podem devastar lavouras inteiras, reduzindo drasticamente a produtividade e, consequentemente, a receita do produtor. Além dos eventos climáticos, pragas e doenças que afetem as plantações também são consideradas fatores adversos que justificam o pedido de prorrogação. A frustração de safra é, talvez, a causa mais comum e mais aceita pelo Judiciário para a concessão do alongamento da dívida.
A terceira hipótese engloba outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural. Essa categoria é mais ampla e pode incluir situações como problemas de saúde do produtor que o impeçam de gerenciar a propriedade, acidentes, ou qualquer outro fator que comprovadamente afete a capacidade de pagamento. A chave aqui é demonstrar o nexo de causalidade entre a ocorrência e a impossibilidade de honrar os compromissos financeiros.
É importante ressaltar que a prorrogação prevista no MCR 2.6.4 se aplica, em regra, a parcelas ainda não vencidas. Por isso, é fundamental que o produtor aja de forma proativa, solicitando o alongamento assim que identificar que não conseguirá pagar no prazo, sem aguardar o vencimento da parcela. Antecipar o pedido é essencial para preservar o direito e evitar a caracterização da mora, que pode dificultar a negociação e gerar encargos adicionais.
Os Benefícios do alongamento da Dívida Rural para produtores e bancos
O alongamento da dívida rural não é benéfico apenas para o produtor; trata-se de uma medida que atende aos interesses de ambas as partes envolvidas na relação contratual. Compreender esses benefícios é importante para que o produtor possa argumentar de forma mais eficaz em seu pedido de prorrogação.
Para o produtor rural, os benefícios são evidentes e imediatos. O alongamento da dívida proporciona um fôlego financeiro essencial para reorganizar a atividade econômica. Com novos prazos de pagamento, o produtor pode planejar melhor seu fluxo de caixa, adequando as parcelas à sua capacidade de geração de receita. Isso permite que ele continue a investir na propriedade, preparar a próxima safra e manter a atividade produtiva em funcionamento. Além disso, o alongamento evita a perda do patrimônio, que é o maior temor de qualquer produtor endividado. Ao prorrogar a dívida, o agricultor ganha tempo para pagá-la com a sua produção, e não com a venda forçada de terras, máquinas ou outros bens.
Para a instituição financeira, o alongamento também apresenta vantagens significativas. A principal delas é a preservação da possibilidade de recebimento do crédito. Quando um produtor se torna inadimplente e não consegue pagar, o banco pode ter que recorrer a medidas judiciais de cobrança, como a execução de garantias. Esse processo é longo, custoso e muitas vezes resulta em perdas para a instituição, que pode não conseguir recuperar integralmente o valor emprestado. Ao conceder a prorrogação, o banco mantém o produtor ativo e produzindo, aumentando as chances de receber o crédito de volta, mesmo que em um prazo mais longo.
Além dos benefícios diretos para as partes, o alongamento da dívida rural contribui para a estabilidade econômica e social do setor agrícola. O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira, responsável por cerca de 30% do PIB nacional e por milhões de empregos diretos e indiretos. A quebra generalizada de produtores teria consequências devastadoras para a economia do país, afetando não apenas o campo, mas também as cidades que dependem da atividade agrícola. Ao permitir que os produtores superem momentos de crise, o alongamento da dívida ajuda a preservar a capacidade produtiva do Brasil e a segurança alimentar da população.
Outro benefício importante é a redução da judicialização. Quando as partes conseguem chegar a um acordo extrajudicial para a prorrogação da dívida, evita-se a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Isso representa economia de tempo e dinheiro para ambas as partes, além de desafogar o sistema de justiça. A negociação direta também tende a preservar o relacionamento entre o produtor e o banco, o que pode ser importante para futuras operações de crédito.
Como solicitar a prorrogação da dívida rural: passo a passo completo
O caminho para obter o alongamento da dívida rural pode ser percorrido de duas formas: pela via administrativa, diretamente junto à instituição financeira, ou pela via judicial, quando o banco se recusa a conceder a prorrogação. A seguir, apresentamos um guia detalhado sobre como proceder em cada uma dessas vias.
Via Administrativa: o pedido junto ao banco
O primeiro passo para solicitar a prorrogação da dívida é formalizar um pedido por escrito junto à instituição financeira credora. Esse requerimento deve ser protocolado antes do vencimento da parcela, para evitar a caracterização da mora. O pedido deve ser claro, objetivo e bem fundamentado, demonstrando a incapacidade de pagamento e o nexo de causalidade com um dos fatores previstos no MCR.
A documentação que acompanha o pedido é crucial para o sucesso da solicitação. Um dossiê bem organizado e completo aumenta significativamente as chances de deferimento. Os principais documentos que devem ser apresentados são:
O Laudo Técnico Agronômico é um documento elaborado por um engenheiro agrônomo que detalha as perdas na produção e suas causas. Esse laudo deve conter informações sobre a área plantada, a produtividade esperada, a produtividade efetivamente obtida, e a diferença entre elas. Deve também identificar as causas da perda, sejam elas climáticas (seca, excesso de chuvas, geada), fitossanitárias (pragas, doenças) ou outras. O laudo agronômico é a peça-chave para comprovar a frustração de safra.
O Laudo Contábil ou Financeiro é um documento que demonstra a atual situação de caixa do produtor e a impossibilidade de honrar com o pagamento no prazo. Esse laudo deve apresentar um balanço patrimonial, um demonstrativo de resultados, e uma projeção de fluxo de caixa, evidenciando que a receita esperada não é suficiente para cobrir as despesas e o serviço da dívida. O laudo financeiro ajuda a comprovar a dificuldade de comercialização e o impacto dos preços baixos na capacidade de pagamento.
Os Boletins Meteorológicos e Notícias são documentos que comprovam a ocorrência de eventos climáticos adversos na região onde a propriedade está localizada. Relatórios de institutos de meteorologia, como o INMET, e notícias de veículos de comunicação sobre secas, enchentes ou outros eventos podem ser utilizados para corroborar as alegações do laudo agronômico.
A Proposta de Novo Cronograma de Pagamento é um documento que sugere novos prazos e condições para o pagamento da dívida. Essa proposta deve ser realista e compatível com a capacidade de geração de receita do produtor. É importante demonstrar que, com os novos prazos, o produtor terá condições de honrar os compromissos sem comprometer a continuidade da atividade.
Após o protocolo do pedido, a instituição financeira deve analisar a documentação e emitir uma decisão fundamentada. O banco não pode decidir de forma arbitrária; deve analisar tecnicamente os documentos apresentados e fundamentar sua decisão com base no MCR. Se o pedido for deferido, as partes formalizarão um aditivo contratual com os novos prazos e condições. Se o pedido for negado, o produtor pode solicitar uma reanálise, apresentando documentos adicionais ou esclarecimentos, ou partir para a via judicial.
Via Judicial: quando o banco nega o pedido
Infelizmente, é comum que as instituições financeiras neguem o pedido de prorrogação na via administrativa, mesmo quando o produtor apresenta toda a documentação necessária. Nesses casos, o produtor deve buscar o Poder Judiciário para fazer valer seu direito ao alongamento da dívida.
A ação judicial para obter a prorrogação da dívida rural geralmente é proposta perante a Justiça Estadual, na comarca onde a propriedade está localizada ou onde foi firmado o contrato de crédito. O produtor deve ser representado por um advogado, preferencialmente especializado em direito do agronegócio e crédito rural, que tenha experiência nesse tipo de demanda.
Na petição inicial, o advogado deve demonstrar que o produtor preenche os requisitos legais para a prorrogação, apresentando os mesmos documentos que foram protocolados na via administrativa (laudos agronômico e financeiro, boletins meteorológicos, proposta de novo cronograma). Deve também invocar a Súmula 298 do STJ, que estabelece o alongamento como um direito do devedor, e não uma faculdade do banco.
Uma das principais vantagens da via judicial é a possibilidade de obter uma tutela de urgência (liminar ou antecipação de tutela) que suspenda a exigibilidade da dívida e impeça a negativação do nome do produtor enquanto o processo tramita. Essa medida é fundamental para proteger o produtor das consequências imediatas da inadimplência, como a inclusão em cadastros de devedores (SPC, Serasa), a impossibilidade de obter novos créditos e a execução de garantias.
A jurisprudência brasileira tem sido majoritariamente favorável aos produtores que comprovam os requisitos para a prorrogação. Decisões recentes têm concedido liminares para suspender a cobrança de dívidas milionárias e garantir o alongamento dos prazos de pagamento. Em janeiro de 2026, por exemplo, a Justiça de Goiás determinou a prorrogação de uma dívida rural de R$ 40 milhões após o produtor comprovar frustração de safra por eventos climáticos. Em outro caso, um produtor de Rio Verde (GO) obteve liminar para prorrogar cerca de R$ 20 milhões em dívidas agrícolas. Essas decisões reforçam a proteção à atividade agrícola e demonstram que o Judiciário está atento à realidade do campo.
As condições da prorrogação: taxas de juros e prazos
Um aspecto fundamental da prorrogação da dívida rural diz respeito às condições que serão aplicadas ao novo cronograma de pagamento. O Manual de Crédito Rural estabelece algumas diretrizes importantes nesse sentido.
Em relação às taxas de juros, o MCR determina que a prorrogação deve ser concedida pelas mesmas taxas de juros da obrigação originária. Isso significa que, se o contrato original previa uma taxa de 8% ou 10% ao ano, essa é a taxa que deve ser aplicada ao novo cronograma, e não a taxa de mercado atual, que pode ser significativamente mais alta (em torno de 20% ao ano ou mais). Essa regra é extremamente favorável ao produtor, pois evita que o alongamento da dívida resulte em um aumento do custo financeiro total.
Em relação aos prazos, o MCR não estabelece um prazo fixo para a prorrogação. A norma determina apenas que o novo cronograma deve ser adequado à capacidade de pagamento do produtor. Na prática, o juiz pode estabelecer prazos de carência de 1, 2 ou 3 anos, e prazos totais de pagamento de 10, 12 ou até 15 anos, dependendo da situação específica de cada produtor. A ideia é que o novo cronograma seja realista e permita que o produtor honre seus compromissos com a receita de suas safras, sem comprometer a continuidade da atividade.
A Importância de um advogado especializado em crédito rural
Diante da complexidade das normas que regem o crédito rural e da resistência frequente das instituições financeiras em conceder a prorrogação na via administrativa, a atuação de um advogado especializado é fundamental para o sucesso do pedido de alongamento da dívida.
O advogado especializado em direito do agronegócio e crédito rural possui o conhecimento técnico necessário para analisar a situação do produtor, verificar a viabilidade do pedido de prorrogação, e elaborar o requerimento com a documentação adequada. Esse profissional conhece as normas do Manual de Crédito Rural, a jurisprudência dos tribunais sobre o tema, e as estratégias mais eficazes para obter o deferimento do pedido.
Além disso, o advogado pode conduzir a negociação com a instituição financeira na via administrativa, buscando um acordo que atenda aos interesses do produtor. Caso a negociação não seja bem-sucedida, o advogado estará preparado para ingressar com a ação judicial, solicitando a tutela de urgência para proteger o produtor das consequências da inadimplência.
A escolha de um advogado com experiência em crédito rural é especialmente importante porque esse tipo de demanda envolve particularidades que não são comuns em outras áreas do direito. O advogado precisa entender a dinâmica do agronegócio, os ciclos de produção, os fatores que afetam a rentabilidade do produtor, e as normas específicas que regulam o crédito rural. Um profissional sem essa expertise pode cometer erros que comprometam o sucesso do pedido.
Alternativas à prorrogação: outras medidas para o produtor endividado
Embora a prorrogação da dívida rural seja uma ferramenta poderosa, ela não é a única opção disponível para o produtor endividado. Dependendo da situação específica, outras medidas podem ser mais adequadas ou podem ser utilizadas em conjunto com o alongamento da dívida.
O Programa Desenrola Rural, lançado pelo Governo Federal, oferece condições especiais para a liquidação e renegociação de dívidas de produtores rurais em situação de inadimplência. O programa prevê descontos, prazos estendidos e outras facilidades que podem ser interessantes para determinados perfis de produtores. É importante verificar se o produtor se enquadra nos critérios do programa e se as condições oferecidas são mais vantajosas do que a prorrogação pelo MCR.
A Recuperação Judicial é uma medida mais drástica, indicada para produtores com endividamento muito elevado e múltiplos credores. A recuperação judicial permite que o produtor apresente um plano de reestruturação de suas dívidas, que será submetido à aprovação dos credores e homologado pelo juiz. Durante o processo, as execuções e cobranças ficam suspensas, dando ao produtor tempo para reorganizar suas finanças.
A negociação direta com os credores, sem recorrer à via judicial, também é uma opção. Muitas vezes, os bancos preferem negociar diretamente com o produtor a enfrentar um processo judicial longo e incerto. O produtor pode propor um acordo que inclua descontos, prazos estendidos, ou outras condições que atendam a ambas as partes. A negociação direta tem a vantagem de ser mais rápida e menos custosa do que a via judicial, mas exige habilidade de negociação e conhecimento das normas aplicáveis.
Perguntas Frequentes sobre prorrogação de dívida rural
O que é a prorrogação de dívida rural?
A prorrogação de dívida rural é o alongamento dos prazos de pagamento de financiamentos agrícolas, permitindo que o produtor renegocie suas obrigações quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por motivos alheios à sua vontade, como frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos climáticos adversos.
A prorrogação é um direito do produtor ou uma faculdade do banco?
A prorrogação é um direito do produtor, conforme estabelecido pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma vez preenchidos os requisitos legais, a instituição financeira tem o dever de conceder o alongamento da dívida.
Quais documentos são necessários para solicitar a prorrogação?
Os principais documentos são: laudo técnico agronômico detalhando as perdas na produção; laudo contábil ou financeiro demonstrando a situação de caixa; boletins meteorológicos e notícias comprovando eventos climáticos adversos; e proposta de novo cronograma de pagamento.
Posso prorrogar parcelas que já venceram?
A prorrogação prevista no MCR 2.6.4 se aplica, em regra, a parcelas ainda não vencidas. Por isso, é fundamental solicitar o alongamento assim que identificar a dificuldade de pagamento, sem aguardar o vencimento.
Qual a taxa de juros aplicada na prorrogação?
O MCR determina que a prorrogação deve ser concedida pelas mesmas taxas de juros da obrigação originária, ou, no máximo, pelo limite do crédito rural, que é de 12% ao ano.
Qual o prazo máximo de prorrogação?
O MCR não estabelece um prazo fixo. O juiz pode determinar prazos de carência de 1 a 3 anos e prazos totais de pagamento de 10 a 15 anos, dependendo da situação de cada produtor.
O que fazer se o banco negar o pedido de prorrogação?
Se o banco negar o pedido na via administrativa, o produtor pode ingressar com ação judicial para fazer valer seu direito ao alongamento da dívida, solicitando tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação do nome.
O alongamento da dívida permite que o produtor reorganize suas finanças, ganhe fôlego para as próximas safras e, fundamentalmente, pague suas obrigações com a sua produção, e não com o seu patrimônio. Trata-se de uma medida que beneficia não apenas o produtor, mas também a instituição financeira, que preserva a possibilidade de recebimento do crédito, e a sociedade como um todo, que depende do agronegócio para a geração de empregos, renda e alimentos.
Se você, produtor rural, está enfrentando dificuldades para honrar seus compromissos financeiros, não espere a situação se agravar. Procure imediatamente um advogado especializado em direito do agronegócio e crédito rural para analisar sua situação e orientá-lo na busca pela prorrogação de suas dívidas. A lei está do seu lado para que você possa continuar a produzir, a gerar riqueza e a alimentar o Brasil e o mundo.
Leandro Marmo é advogado especialista em Direito do Agronegócio, professor da pós-graduação de Direito do Agronegócio da PUC-PR, autor de obras jurídicas e CEO da banca João Domingos Advogados.
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