A mera circulação física de gado entre fazendas do mesmo proprietário não configura fato que possa ser tributado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Confira!
Esse foi o entendimento da juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA), para dar provimento a um mandado de segurança contra cobrança de ICMS de um produtor rural. Por entender que não há a troca de titularidade do gado em questão, não há circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há ato de mercancia.
Para tanto, mencionou a Súmula nº 166 do STJ que estabelece que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte“. O entendimento é o de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
No processo, consta que o autor trabalha com a criação de gado de corte e, em razão das peculiaridades de sua atividade, precisa transferir os animais de sua fazenda no Pará para outra propriedade no Tocantins, também de sua titularidade.
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Uma decisão do STF em julgamento em 2021 pode facilitar a vida de produtores rurais em todo o Brasil. Trata-se da isenção de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, para quem quer fazer o transporte interestadual de gado, ou de um insumo, por exemplo, mas ainda sem o objetivo de comercializar com terceiros.
A decisão não se restringe somente à pecuária, conforme lembrou o advogado Rodrigo Totino, membro do escritório MBT Advogados Associados. “Essa decisão se aplica tanto para gado quanto para grãos, desde que o produtor tenha propriedade ou mesmo um arrendamento também no nome dele. Deve ser entendido que ele explora aquela propriedade. Então a propriedade deve estar com o mesmo titular”, afirmou.
O agro vem se destacando, já são mais de 26% do PIB que vêm do agronegócio no país e é impressionante que, no Brasil, às vezes quem se destaca muito acaba sendo tributado.
“Por derradeiro, restou comprovado nos autos que o impetrante possui propriedades em unidades da federação distintas onde pratica como atividade principal a criação de bovinos. Sendo assim, de rigor a concessão da segurança para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades, do mesmo titular, em diferentes Estados da Federação”, registrou a juíza.
Um produtor conseguiu na Justiça liminar que impede cobrança de ICMS sobre a remessa de gado entre estabelecimentos de sua propriedade, uma em Goiás e outra, arrendada, no Tocantins. A medida foi concedida pelo juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Aa analisar o pedido, o juiz disse que, considerando que a transferência do gado do demandante está sendo transferido para outra propriedade em razão do contrato de arrendamento que foi feito por ele, não há que se falar em incidência do ICMS porquanto ausente fato gerador que autorize a cobrança.
“De igual modo, vislumbra-se o periculum in mora, uma vez que, continuar a ter de arcar com custos relativos a tributo em que não há hipótese de incidência do tributo por inexistir fato gerador poderá causar prejuízos de grande monta ao demandante”, completou o juiz que julgou caso parecido em Goiás.
O consultor jurídico explicou que produtores que pagaram o ICMS para operações similares de abril para cá podem tentar uma restituição dos valores. “O produtor pode reaver. Tem que conversar com seu contador, com o seu advogado tributarista especializado para reaver esses valores pagos. O interessante nessa situação é que pouco tem se difundido. Porque todos os estados sabem desse posicionamento do Judiciário, mas agora, em abril deste ano. a decisão é mais relevante porque entendeu-se a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei geral do ICMS, da lei 87/1996, apelidada como Lei Kandir, e o STF agora reconhece a inconstitucionalidade. Mesmo antes, com os debates no Judiciário de que não havia incidência de ICMS nesses deslocamentos de gado ou de grãos entre fazendas do mesmo produtor, o fisco ainda cobrava porque tinha lá nas leis estaduais e também no regulamento geral do ICMS a possibilidade de cobrança, […] ainda tinha essa previsão. Agora, com essa decisão, o Supremo reconhece a inconstitucionalidade, então esse artigo não gera mais efeito para o mundo jurídico e aí dificulta a vida do fisco agora. O fisco não pode mais realizar essas autuações porque ele perde o fundamento legal para isso”, confirmou.
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