STF retomará em 9 de novembro o julgamento sobre recolhimento do funrural

Iniciado em 2020 e encerrado no final de 2022, com o voto do ministro Dias Toffoli, beneficiou parcialmente o fisco e também o contribuinte.

Está pautada no STF, para o próximo dia 9 de novembro, a apreciação da ADI nº 4.395, iniciada em 2010, pela ABRAFRIGO e que voltará, mais uma vez, à pauta da corte para proclamação do resultado do julgamento sobre o Funrural encerrado e realizado no plenário virtual. No julgamento virtual do dia 16 de dezembro passado, a maioria dos ministros (6 votos a 5) considerou que a sub-rogação não era válida, ou seja, que o comprador da produção não devia recolher o Funrural em nome de quem a vendeu. O julgamento havia sido interrompido em 2020 com empate (cinco a cinco), e foi desempatado em dezembro pelo voto do ministro Dias Toffoli.

Segundo o professor da FGV Direito-SP e Ibet e sócio tributarista da Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Pallaretti Calcini, este julgamento, iniciado em 2020 e encerrado no final de 2022, com o voto do ministro Dias Toffoli, beneficiou parcialmente o fisco e também o contribuinte, ao reconhecer um vício num tema menor, a sub-rogação, que garantiu um resultado de 6×5 e a vitória parcial, por maioria, dos contribuintes. “Assim, ao STF resta somente, em sessão presencial, proclamar o que já foi decidido no julgamento virtual já encerrado”, afirmou o especialista.

Para ele, “parece equivocada a atuação do Ministro da Fazenda de invocar novamente este julgamento para o caso específico de uma pretensão arrecadatória, como se o STF fosse um instrumento do Executivo, algo totalmente fora da relação harmônica e independente preconizada no artigo 2 0 da Constituição, tido como cláusula pétrea”. Esse julgamento é bastante relevante para os frigoríficos e empresas do setor agropecuário, uma vez que impactará o julgamento de autos de infração e execuções fiscais em curso. Isso porque, caso se conclua pela inexistência de previsão legal para a retenção do Funrural pelo adquirente, não será possível a sua responsabilização para pagamento de valores que deixaram de ser retidos e recolhidos no passado.

ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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