Operações que alteram a aparência do Bacalhau obriga o recolhimento do IPI por caracterizar o produto como industrializado, aponta determinação do TRF-2
Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 627280, o STF (Supremo Tribunal Federal), irá analisar a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), sobre a importação do Bacalhau salgado e seco. Esse tema tomou status de repercussão Geral, pois a decisão tomada pela corte, irá incidir sob os demais processos idênticos que estão espalhados pelos tribunais do país.
Uma empresa de alimentos sediada em Campo Grande, terá seu recurso julgado pelo STF, em que aponta violação a princípios constitucionais, ja que foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí e obrigada ao recolhimento do IPI sobre a importação do bacalhau seco e salgado que vinha da Noruega e de Portugal.
A decisão do colegiado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, estabeleceu que as empresas submetidas ao recolhimento do IPI, quando chegam ao desembaraço aduaneiro, são avaliados, o bacalhau, assunto em pauta, chega eviscerado, sem cabeça e salgado; fato esse que alteram a aparência do pescado tornando-o um produto industrializado. “O Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria”, informa a decisão do TRF-2.
De acordo com o Supremo, a empresa apontada viola princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, analisou e o votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria. “A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”, justificou o ministro.
Analisou também “os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional”. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.