O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou nesta quarta-feira, 27 de setembro, a conclusão do julgamento sobre o marco temporal para a demarcação de terras indígenas
O marco temporal, em sua essência, estipula que uma área só pode ser demarcada se os povos indígenas conseguirem comprovar sua ocupação até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Na semana passada, os ministros do STF debateram a possibilidade de indenização aos proprietários de terras localizadas dentro de áreas indígenas, desde que essas terras tenham sido adquiridas de boa-fé. No entanto, ainda não houve um consenso sobre essa questão.
O marco temporal para reconhecimento de terras indígenas, previsto no PL 2.903/2023 e rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última semana, está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na quarta-feira (27). Também pode ser votado o PL 5.384/2020, que atualiza a Lei de Cotas. A pauta da comissão tem 12 itens e a reunião está marcada para as 10 horas.
Pauta da CCJ
A votação do projeto no Senado após a decisão do STF cria um impasse. Senadores contrários ao texto argumentam que, mesmo se aprovado, o projeto seria inconstitucional. O entendimento do Supremo, firmado na quinta-feira (21), é de que a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. No mesmo dia da reunião da comissão, a Corte deve fixar a decisão, que servirá de parâmetro para mais de 200 casos semelhantes, segundo o tribunal.
O projeto já foi aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em agosto e agora espera votação na CCJ, onde o relator é o senador Marcos Rogério (PL-RO). O texto foi aprovado pela Câmara no final de maio, após tramitar por mais de 15 anos.
De acordo com o texto, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas. Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.
Se for aprovado pela comissão, o texto ainda terá que passar pelo Plenário do Senado.
Posição inicial do relator:
Apesar de a decisão do STF ter sido contrária ao marco temporal, o Congresso Nacional manteve a discussão sobre o tema. O projeto de lei em questão já foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora está em análise na CCJ do Senado. O relator do projeto, senador Marcos Rogério (RO), já emitiu um parecer favorável à adoção da tese e argumentou que a posição do Supremo não terá impacto vinculante sobre o Poder Legislativo. Segundo ele, “embora a decisão do STF tenha reconhecimento de repercussão geral, ela não impõe obrigatoriamente uma diretriz ao Poder Legislativo”.
O relator conclui sua posição recomendando a rejeição de todas as emendas (nº 11 a 49) analisadas durante a reunião, com base em seus argumentos apresentados ao longo da transcrição.
O relator começou a transcrição enfatizando que o assunto transcende as divisões partidárias, sendo de interesse nacional. Essa abordagem estabeleceu um contexto importante para a discussão subsequente, reforçando a ideia de que o debate sobre o marco temporal é fundamental para o Brasil como um todo.
Emendas analisadas:
Emenda nº 11 (Senadora Augusta Brito): Altera o artigo 11 para permitir indenização aos atuais ocupantes de terras indígenas se comprovada a boa-fé da ocupação e erro do estado na titulação. O relator se opõe, argumentando que essa emenda enfraqueceria a segurança jurídica.
Emendas nº 28 (Senador Fabiano Contato) e nº 36 (Senador Alessandro Vieira): Ambas são rejeitadas por enfraquecerem a segurança jurídica, tornando difícil para quem possui título de posse ou propriedade buscar indenização por erro.
Emendas nº 12 (Senadora Augusta Brito) e nº 48 (Senador Humberto Costa): Suprimem o artigo 30, que autoriza o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas. O relator se opõe, argumentando que não se deve proibir o cultivo em terras indígenas, pois isso iria contra o princípio da igualdade.
Emendas nº 16 (Senadora Augusta Brito) e nº 30 (Senador Fabiano Contato): Ambas são rejeitadas, pois limitam o contato com povos isolados apenas em casos excepcionais, o que o relator considera inadequado.
Emendas nº 14 (Senadora Augusta Brito): Suprime o artigo 31 e trata da desapropriação de terras para a reprodução cultural dos indígenas. O relator se opõe, pois acredita que essa emenda confunde terras tradicionalmente ocupadas com terras reservadas.
Emenda nº 15 (Senadora Augusta Brito): Suprime os artigos 44, 31 e 32, relacionados ao marco temporal. O relator rejeita essa emenda, pois vai contra a essência da proposta e a interpretação do Supremo Tribunal Federal.
Emendas nº 18 e 19 (Senador Fabiano Contato): Suprimem o artigo 20, que trata do conflito entre posse indígena e interesses da soberania nacional. O relator se opõe, argumentando que não se deve sobrepor o interesse das comunidades indígenas à soberania nacional.
Emendas nº 20 (Senador Fabiano Contato) e nº 47 (Senador Humberto Costa): Suprimem o artigo 26, que trata da cooperação entre índios e não índios. O relator argumenta que essa cooperação é importante e deve ser mantida.
Emendas nº 25 (Senador Fabiano Contato) e nº 35 (Senador Alessandro Vieira): Ambas são rejeitadas, pois deixariam a situação das pessoas que ocupam terras posteriormente reconhecidas como indígenas sem regulamentação.
Emendas nº 27 (Senador Alessandro Vieira), nº 29 (Senador Fabiano Contato) e nº 49 (Senador Carlos Viana): Suprimem parágrafos relacionados à retomada de terras indígenas reservadas em caso de descaracterização das ocupações. O relator se opõe, pois essas terras são adquiridas pela União e podem sofrer redestinação.
Emendas nº 32 (Senador Fabiano Contato) e nº 39 (Senador Alessandro Vieira): Suprimem o artigo 13, relacionado à ampliação de terras indígenas já demarcadas. O relator argumenta que isso geraria insegurança jurídica.
Emendas nº 34 (Senador Alessandro Vieira) e nº 42 (Senador Alessandro Vieira): Ambas são rejeitadas, pois visam modificar o tratamento de processos em andamento, o que é considerado desnecessário.
Emendas nº 40 (Senador Alessandro Vieira) e nº 46 (Senador Humberto Costa): Condicionam a instalação de obras públicas à consulta das comunidades indígenas. O relator se opõe, argumentando que o exercício das funções de soberania nacional deve ser independente da concordância das comunidades.
Emenda nº 41 (Senador Alessandro Vieira): Modifica o parágrafo único do artigo 20 para submeter o exercício da função pública à concordância das comunidades indígenas. O relator se opõe, alegando que isso não deve ser condicionado às comunidades indígenas.
Conclusão final
Ao analisar as emendas, o relator demonstrou uma compreensão abrangente das implicações legais e sociais de cada uma delas. Suas análises se basearam em princípios como segurança jurídica, igualdade, cooperação e soberania nacional. Ele enfatizou a importância de manter o equilíbrio entre os interesses das comunidades indígenas e os interesses nacionais, evitando que uma sobrepujasse a outra.
Em relação às emendas específicas, o relator articulou claramente por que cada uma delas deveria ser aceita ou rejeitada, apresentando argumentos sólidos para respaldar suas decisões. Ele destacou a importância de manter a segurança jurídica, garantir a igualdade de tratamento e preservar a capacidade do Estado de promover o bem-estar nacional.
A conclusão do relator foi decisiva: ele recomendou a rejeição de todas as emendas analisadas (nº 11 a 49), finalizando sua discussão.
ℹ️ Conteúdo publicado pela estagiária Ana Gusmão sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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