Produtor pode usar integralmente a área da sua fazenda para produção, por meio da Compensação da Reserva Legal Extrapropriedade, unificando áreas preservadas e contribuindo com o meio ambiente.
Nesses 10 anos de evolução, o Novo Código Florestal Brasileiro vem aprimorando a implementação da Compensação da Reserva Legal, no sentido de viabilizar o equilíbrio entre a evolução consciente da produção agropecuária e a preservação do meio ambiente. Grandes áreas planas em plena produção durante uma safra, provavelmente não há nada mais gratificante para um produtor rural. Nesse setor da economia que já provou toda a sua força, mesmo durante uma crise mundial, algumas palavras continuam sendo perseguidas: otimização e eficiência.
O agronegócio no Brasil conta com alguns fatores que explica o seu crescimento e a sua importância no cenário nacional e internacional, como a diversificação de produtos produzidos, aplicação tecnológica em constante evolução, diversas regiões com ambientes favoráveis para produção, participação de grandes grupos econômicos, entre outros. Até mesmo o crescimento populacional no mundo favorece o agronegócio no Brasil, resultando em uma necessidade crescente de produção de alimentos.
Também faz parte da cadeia produtiva do agronegócio um conjunto de áreas, como a indústria têxtil, o seguimento de combustíveis, a área da construção civil, indústria de movelaria, fumo, indústria farmacêutica, entre outros. Diversos setores da economia contemplam relação direta ou indireta com o agronegócio.
Diante da busca voraz por produção com otimização e eficiência, fica a seguinte questão: como lidar com o equilíbrio entre a preservação ambiental e a evolução do agronegócio?
Em 2012, a Lei 12.651 de 25/05/2012 estabeleceu normas amplas sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo APPs (Áreas de Preservação Permanente), Reserva Legal e Uso Restrito. Tratando também sobre a exploração florestal, juntamente com o suprimento de matéria prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, entre outros pontos que impactam diretamente na exploração do solo de forma consciente e na preservação ambiental. No mesmo ano a Lei recebeu alterações pela Lei Federal 12.727 de 17/10/2012.
Para o produtor rural é importante destacar que, desde a publicação da Lei, diversas orientações e regras também vêm sendo apresentadas, com a finalidade de estabelecer diretrizes para cada Estado, por meio de Leis Estaduais, Leis Complementares, Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas.
Áreas destinadas a Reserva Legal
Nesse sentido, um ponto que tem sido muito discutido, por ter interferência direta entre a preservação ambiental e áreas produtivas de imóveis ruais, é a Reserva Legal. Ao contrário das Áreas de Preservação Permanente (APPs), as áreas destinadas a Reserva Legal já contam com percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme vegetação nativa e sua localidade. Todo imóvel rural deve ter uma área destinada a Reserva Legal, exceto os casos previstos em Lei, como dispõe o artigo 67 da Lei 12.651 de 2012, por exemplo:
“Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.”
- Veja como calcular os módulos fiscais da sua região, clique aqui.
Dadas as exceções em Lei, toda propriedade rural deve apresentar o registro de um percentual de sua área total, a título de Reserva Legal, considerando o bioma e a localização de cada propriedade, de acordo com o Artigo 12 da Lei 12.651/2012:
Para áreas localizadas na Amazônia Legal:
- 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
- 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
- 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.
Para áreas localizadas nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Contudo, a Lei também prevê a possibilidade da Compensação da Reserva Legal fora da propriedade rural.
Compensação de Reserva Legal (CRL)
O objetivo de grande parte dos Fazendeiros e produtores ruais é usar sua área total para produção. Por meio da Compensação de Reserva Legal (CRL) extrapropriedade, é possível produzir em toda a área da fazenda, desde que o imóvel rural tenha uma outra área equivalente à Reserva Legal, destinada para esta finalidade, sob sua propriedade. Informações mais detalhadas sobre essa modalidade de compensação podem obtidas por meio de empresas especializadas em Reserva Legal, ou via Secretaria de Meio Ambiente de cada Estado.
Como exemplo, podemos considerar o tratamento dado para a Compensação de Reserva Legal no Estado de Goiás, conforme Instrução Normativa 04/2022 publicada pela SEMAD/GO – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás.
Considerando o imóvel onde se pretende compensar a reserva legal (imóvel receptor), e o imóvel de localização da reserva afetada (imóvel matriz), o processo poderá ser instruído por meio da apresentação dos seguintes documentos:
Certidão de inteiro teor (ITR) atualizada, mapa do imóvel e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) com a discriminação das áreas de reserva legal, referente ao próprio imóvel e também da reserva legal proposta como compensação, incluindo descrições de APPs, áreas de uso restrito, hidrografias ou eventuais áreas de servidão, com suas respectivas coordenadas no mapa, incluindo os vértices das áreas de Reserva Legal.
Quanto à regularização do imóvel rural, também é preciso ficar atento ao seu cadastro no CAR, por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, e sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, a fim de se pactuar o conjunto de ações ou iniciativas para adequação do imóvel rural. Em alguns casos, sanções e multas podem ser revertidas em ações de recomposição, recuperação, ações de regeneração da mata nativa ou até mesmo por meio da compensação ambiental.
É importante esclarecer que as áreas oferecidas para Compensação de Reserva Legal Extrapropriedade devem permanecer com sua vegetação nativa conservada. O Estado de Goiás, por exemplo, tem 97% de sua cobertura pelo Bioma Cerrado, portanto, em praticamente todo o Estado é possível adotar a Compensação de Reserva Legal utilizando áreas de Cerrado nativo dentro do próprio Estado.
Unificação de APPs e Reserva Legal
Outra questão que ainda levanta algumas dúvidas é sobre a possibilidade de unificação de APPs e Reserva Legal, no sentido de considerar a APP dentro de uma propriedade rural no cálculo de sua Reserva Legal. De acordo com a Lei 12.651/2012, APPs com vegetação nativa podem ser consideradas ao realizar o cálculo da Reserva Legal, atendendo aos requisitos da Lei, conforme apresenta o Art. 15, transcrito abaixo:
- “Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
- I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
- II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
- III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.”
Assim, somente será permitido incluir as Áreas de Preservação Permanente – APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal, quando não implicar na conversão de novas áreas para uso econômico do solo. Do mesmo modo, a área a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação, tendo sido o imóvel devidamente registrado no Cadastro Ambiental Rural. É importante destacar que, neste caso, o tratamento dado à APP também não muda.
No âmbito do monitoramento e controle, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás deverá adotar o Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA), em relação às áreas de Reserva Legal Extrapropriedade, de acordo com a Instrução Normativa publicada pela SEMAD/GO.
Da mesma forma que passa a ser um benefício para o produtor rural poder usar integralmente a área da sua fazenda para produção, por meio da compensação, a Reserva Legal Extrapropriedade também garante a unificação áreas preservadas, contribuindo com o meio ambiente.
A biodiversidade de uma área equivalente a 20% de uma propriedade rural, cercada de plantações, tende a ser menos diversificada em suas espécies do que uma área que agrupa diversas unidades de Reserva Legal em um parque ecológico, por exemplo.
Nesse sentido, espera-se que Estados e Municípios continuem determinando, cada vez com mais clareza, regras e orientações com a finalidade de resguardar o produtor rural em suas necessidades, ao mesmo tempo protegendo o bioma nacional com toda a sua biodiversidade.
Em caso de dúvida sobre qualquer tópico do artigo, entre em contato com o autor –– Renan Tolentino –– contato@vendadefazendas.com.br