Depois de muitos embates em Brasília a tributação passa a ser paga somente quanto o animal for vendido ao frigorífico.
No dia 18 de abril de 2018 foi publicada a derrubada dos vetos da Lei nº 13.606/2018. Essa lei trouxe alterações sobre o Funrural e retomou a isenção da tributação para alguns produtos. O assessor Jurídico da CNA, Rudy Maia Ferraz, destaca que não existe bitributação nas transações entre pecuaristas para cria e recria de animais. A tributação somente vai incidir na etapa final de venda para o frigorífico.
Em resumo não haverá mais a cobrança do Funrural na comercialização da pecuária de cria, recria e engorda (macho e fêmea), sêmens, em florestas plantadas, sementes, leitão e pintinhos. A isenção é válida para vendas a partir de 18 de abril de 2018. E neste item o valor devido ao SENAR não está isento.
QUEM É O SUJEITO PASSIVO/DEVEDOR
- Contribuintes produtor rural Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, com ações judiciais em curso que obtiveram decisões judiciais para não recolher a contribuição previdenciária, ou que aproveitaram as decisões judiciais das ações ajuizadas pelos seus sindicatos ou associações.
- A empresa adquirente (rural ou não), inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, Pessoa Física, e do segurado especial, quando este deixou de reter o valor da contribuição por iniciativa própria ou por decisão judicial.
- O produtor rural Pessoa Física com receita obtida com a comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor Pessoa Física no varejo, outro produtor rural Pessoa Física ou segurado especial.
- O produtor rural Pessoa Jurídica com receita obtida com a comercialização da sua produção quando esta for comercializada.
DÚVIDA FREQUENTE:
Se o produtor colocar o gado para engordar em outra propriedade ou mesmo se vender bezerros que ainda não irão para o abate diretamente, necessita recolher o Funrural?
RESPOSTA:
A comercialização da produção rural destinada ao produto animal designado à reprodução ou criação pecuária, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades passou a não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (Funrural), instituída no caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91
Dessa forma, o pecuarista que cria, recria e engorda independentemente se na sua propriedade ou não, salvo se vender para o abate, passou a ser isento do pagamento do Funrural, com a entrada em vigor da legislação supramencionada.
Fonte: Iá! Comunicação