Quais os riscos de ter sua propriedade invadida pelo MST e o que pode ser feito nessas situações? O que o homem do campo pode esperar é de fato um fortalecimento desse movimento
Não é novidade o aparecimento entre os ditos movimentos sociais com o presidente eleito Lula, que inclusive gozou de forte apoio desses movimentos em sua campanha, incluindo o Movimento Sem Terra (MST), que estava tímido ao cabo do governo Bolsonaro tendo em vista o alto número de intitulamento de terras e o próprio fortalecimento do homem do campo.
Durante a campanha do petista, foi afirmado que os militantes do MST estavam mais “tímidos” e preocupados em produzir e exportar a produção, além de afirmar que quase não houve invasão de terras produtivas no Brasil. Apesar dessas declarações, lideranças do MST não se posicionaram até o presente momento de qual forma irão se comportar após o início do governo Lula, o que gera uma insegurança para o homem do campo que se vê ameaçado pelo movimento, que tem como consequência natural da eleição um reanimo de mobilizações que podem trazer prejuízos aos produtores rurais.
A última declaração de um dos principais líderes do MST, que ocorreu ainda no período eleitoral, foi o retorno de mobilizações em massa por parte do movimento, com greves, ocupações de terras, etc. Ademais, recentemente o mesmo líder do movimento que protagonizou tal declaração, cobrou espaço no grupo que conduz a transição do governo federal.
O que o homem do campo pode esperar é de fato um fortalecimento desse movimento e um encorajamento dos militantes que em tese estarão protegidos pelo governo federal, o que na realidade não é bem assim. O receio é de todos, de um lado que o governo tenha um bom senso, oferecendo segurança jurídicas suficientes ao produtor, defendendo-o das invasões de terras, taxações e por outro lado que vire uma “guerra” entre o movimento social e produtores rurais, pois ao extrapolar sua atuação o produtor também irá extrapolar sua defesa e daí em diante ocorrer diversos conflitos repulsivos.
A legislação pátria, prevê o conceito de propriedade como, direito de usar, gozar, dispor e reaver quando alguém injustamente possuir ou deter, além do mais tal conceito é previsto na nossa Constituição Federal, que trata o direito da propriedade como um direito fundamental a ser protegido pela mãe das leis em nosso país.
Logo, existem mecanismos de defesas da propriedade previstos em lei que é de extrema importância o conhecimento do produtor rural para fins de obter êxito em situações extremas de invasões, ocupações etc.
A primeira medida que o produtor rural precisa ter conhecimento quando sentir sua posse turbada ou ameaçada, sendo essa uma medida preventiva, ou seja, quando ainda não ocorreu o dano na posse, é a propositura de uma ação judicial denominada interdito proibitório. Nesse caso é essencial mostrar a posse do autor, a ameaça, turbação ou risco de eminente de esbulho e o receio de vir a se concretizar tais ameaças. O que se busca nessa ação é a expedição de mandado proibitório em que se aplique ao movimento determinada multa se a turbação continuar ou caso as ameaças se concretizem.
A segunda medida, também bastante adequada caso o produtor venha a passar por um tipo de situação semelhante é a propositura da ação de manutenção da posse. Nessa ação é adequada sua propositura quando o possuidor direto da posse fica impossibilitado de exercê-la tranquilamente, logo quando houver uma limitação da posse e não sua perca, essa é o mecanismo legal para se manter na posse evitando demais prejuízos.
A terceira medida é o caso mais extremo em que o produtor venha a perder por completo a posse, que é a ação de reintegração de posse, logo a mesma tem cabimento quando a perca dessa posse se dá através de violência, clandestinidade ou precariedade, geralmente como o movimento atua.
Fora isso, e não menos importante, existe previsão legal que preconiza quando o possuidor turbado ou esbulhado (retirado da posse), poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contado que faça logo, além disso prevê que os atos de defesa não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Assim sendo, ao se utilizar o desforço imediato para reaver a posse o efeito jurídico é o mesmo que uma sentença de reintegração da posse, mas atenção, ao optar por essa opção o produtor poderá responder pela desproporcionalidade utilizada tanto na legitima defesa da posse quanto no desforço imediato, na esfera criminal.
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