Especialista alerta sobre questões práticas e aspectos legais do Plano Safra; produtor deve tirar todas as dúvidas necessárias na hora das contratações dos financiamentos
A partir desta quinta-feira, 1º de julho, os produtores rurais já podem encaminhar as solicitações para recursos oriundos do Plano Sagra 2021/2022. Lançado pelo governo federal no último dia 22 de junho, o plano prevê recursos para o crédito rural no montante de R$ 251,2 bilhões, sendo R$ 177,7 bilhões para custeio e comercialização e R$ 73,4 bilhões para investimentos. O Plano igualmente destina recursos para o Programa de Subvenção do Seguro Rural (PSR), o Programa ABC (Agricultura de Baixa Emissão de Carbono), o Proirriga (financiamento da agricultura irrigada) e o Inovagro (inovações tecnológicas nas propriedades rurais).
Mas, segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, o produtor precisa ficar atento para não ter problemas na hora da contratação. O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as necessidades do empreendimento. O prazo e o cronograma de pagamento devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
Nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR), o produtor deve observar as recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), e “a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)”. “As garantias, observada a legislação própria de cada tipo e eventual exigência específica da linha de financiamento, devem ser ajustadas em compatibilidade com os valores, a natureza e o prazo do crédito, sendo vedada a exigência de garantias abusivas”, destaca.
Outro ponto que merece a atenção do produtor na tomada do crédito, conforme o especialista é a chamada venda casada, que ocorre quando a instituição financeira, no momento da formalização de contrato de crédito rural, condiciona a liberação do recurso ou impõe ao financiado a contratação de produtos, tais como seguro de vida, seguro residencial, seguro prestamista, títulos de capitalização, consórcios, fundos de investimentos, planos de previdência privada, dentre outros serviços não relacionados ao crédito rural.
Esta prática, por vezes adotadas pelas instituições financeiras, é proibida em lei. O Manual de Crédito Rural estabelece as despesas que podem ser cobradas do mutuário como remuneração financeira, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), custo de prestação de serviços, despesas previstas no Proagro. Também estão na lista o prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sanções pecuniárias, prêmios em contratos de opção de venda, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção. “Portanto, nenhuma outra despesa, além destas, pode ser exigida pela instituição financeira”, explica.
Por sua vez, o seguro se constitui em importante mecanismo para proteger o produtor rural principalmente dos riscos climáticos que não raramente impactam a produtividade das lavouras e da pecuária. Para contratar o seguro, o produtor deve buscar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). “A modalidade mais abrangente para a gestão de riscos do produtor é o seguro agrícola, destinado à cobertura de perdas principalmente advindas de fatores climáticos, tais como, por exemplo, estiagem ou excesso de chuvas, variação extrema de temperatura e geada, assim como pragas e doenças que atinjam plantações”, observa Buss.
O advogado da HBS Advogados reforça também que, do ponto de vista legal, nas contratações de crédito rural com recursos controlados pelo Governo Federal não pode haver a exigência da contratação do seguro, porém, nas operações privadas ou contratadas mediante recursos livres, as instituições podem a exigir o seguro rural como garantia da operação. “A contratação do Proagro, ou do seguro rural em substituição a critério do produtor rural, é obrigatória para custeio agrícola no valor de até R$ 300.000,00, financiado com participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), estudo indicativo de risco que define a melhor época de plantio das culturas, divulgado pelo Mapa”, salienta.
Para as demais operações não enquadradas nas condições do parágrafo acima, o advogado ressalta que a lei estabelece que “a instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora”. “Desse modo, o produtor tem o direito de escolha, isto é, não está obrigado a aceitar a única proposta de seguro oferecida pela instituição financeira. Se o mutuário não quiser contratar uma das apólices ofertadas pelo banco, este fica obrigado a aceitar a apólice que o produtor tenha contratado com outra seguradora, desde que a mesma esteja devidamente habilitada para operar com o seguro rural”, frisa.
Outro ponto importante, conforme Buss, é que todas as informações expressas na apólice devem corresponder à realidade da área e da lavoura segurada, pois informações inexatas podem levar ao cancelamento da apólice e/ou causar problemas nos casos de sinistro. “Em conclusão, considerando que o crédito rural é o principal instrumento de atuação governamental de apoio ao setor agropecuário, é recomendável que os produtores busquem informações no caso de dúvidas no momento da contratação dos financiamentos”, conclui.