Produtores rurais gaúchos atingidos pelas enchentes devem adotar providências

Produtores rurais atingidos pelas enchentes no Rio Grande do Sul devem adotar providências; Especialista destaca a necessidade de comprovação dos prejuízos para que assegurem os seus direitos

Após duas safras de verão serem atingidas consecutivamente pela estiagem, no último mês de setembro o Rio Grande do Sul foi impactado pelo excesso de chuvas que abrangeu dezenas de cidades e também a zona rural de vários municípios. Produtores rurais de diversos segmentos, principalmente, de trigo e pecuária, contabilizam perdas por conta dos desastres ocorridos em razão das excessivas precipitações.

Diante deste cenário, cabe ao produtor rural desde já adotar providências no sentido de comprovar os prejuízos ocorridos por conta da situação climática, de modo a assegurar os seus direitos. O advogado da HBS Advogados, Roberto Fagundes Ghigino, informa que, em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas. Outros documentos, tais como fotos e vídeos, decreto de situação de emergência do município e notícias veiculadas, igualmente podem ser utilizados juntamente com o laudo.

De acordo com Ghigino, o produtor rural que tenha contratado seguro agrícola, caso haja cobertura para os sinistros ocorridos, deve, igualmente, comunicar a seguradora e, antes do início da colheita, aguardar a autorização para o começo dos trabalhos. “Quando ocorrer a vistoria da seguradora, é importante que o produtor esteja acompanhado do seu assistente técnico na lavoura”, observa o especialista, colocando que outro detalhe que merece atenção é a necessidade da leitura atenta dos termos de vistoria antes da assinatura.

Ghigino explica que no caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua inconformidade, de preferência com amparo em laudo agronômico, e pode, inclusive, requerer nova vistoria por outro profissional. “Amparado na documentação comprobatória das perdas, cabe ao produtor analisar, do ponto de vista jurídico e econômico, a necessidade, conveniência e viabilidade de prorrogação ou renegociação dos contratos vinculados à sua atividade rural”, salienta.

O Manual de Crédito Rural prevê a possibilidade de prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos. Conforme Ghigino, é ônus do produtor, porém, protocolar requerimento junto à instituição financeira antes do vencimento, instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra, acima referidos, quantificando percentualmente as perdas na produção, de modo que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça novo cronograma de pagamento de acordo com o ciclo da lavoura e a capacidade de pagamento do mutuário.

Segundo ele, convém lembrar que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Nesse sentido, pontua que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Por sua vez, com relação aos demais contratos além do crédito rural e do sistema financeiro, o especialista lembra que cabe ao produtor, antes do vencimento, caso verificada e comprovada a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, avaliar previamente as providências jurídicas necessárias e adequadas com vista ao cumprimento de suas obrigações e eventuais renegociações, no intuito de evitar o inadimplemento e, na medida do possível, que a discussão termine no âmbito do Poder Judiciário. Roberto Fagundes Ghigino conclui afirmando que é recomendado aos produtores prejudicados que sejam proativos e adotem com a devida antecedência as providências cabíveis e necessárias de acordo com as suas particularidades.

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