Nem sempre o arrendatário cumpre com suas obrigações contratuais, o que pode levar o arrendador a buscar a rescisão do contrato; veja o que fazer
Por Priscila Rocha* e Olímpia de Paula* – O arrendamento rural é uma atividade importante no cenário agropecuário brasileiro e, os contratos de arrendamento, são uma ferramenta essencial para a produção agrícola. No entanto, nem sempre o arrendatário cumpre com suas obrigações contratuais, o que pode levar o arrendador a buscar a rescisão do contrato por meio de ação de despejo.
No Brasil, existe uma divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prévia notificação ao arrendatário antes do ajuizamento da ação de despejo. Enquanto o STJ entende que a prévia notificação é dispensável, o TJGO entende que ela é imprescindível para a concessão da medida liminar de despejo (REsp n. 979.530/MT).
Em fevereiro de 2023, o TJGO julgou um caso em que o proprietário solicitou a concessão da medida liminar de despejo e decidiu que a prévia notificação é imprescindível nesses casos, a fim de garantir ao arrendatário o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento.
Em outras palavras: se o arrendador busca a concessão da medida liminar de despejo para acelerar o processo, é necessário comprovar que realizou a prévia notificação ao arrendatário e que o prazo de resposta se escoou sem o pagamento.
Essa notificação é uma forma de garantir o direito do arrendatário de regularizar sua situação antes da rescisão do contrato. Ela precisa ser realizada de forma escrita, comprovando a ciência do arrendatário e a partir daí, é estipulado um prazo para que ele possa quitar a dívida ou regularizar a situação. Caso o prazo se esgote sem que o arrendatário tenha se manifestado ou sem que tenha efetuado o pagamento, o arrendador poderá ingressar com a ação de despejo.
Vale destacar que a ausência de notificação não impede o ajuizamento da ação, mas pode prejudicar a concessão da medida liminar, que é uma decisão urgente e provisória.
A ação de despejo é uma medida extrema tanto para o arrendatário quanto o arrendador. Por isso, é importante que as obrigações contratuais sejam cumpridas de ambas as partes, para evitar que se chegue a esse ponto. Além disso, é recomendável que o contrato de arrendamento contenha cláusulas que prevejam as hipóteses de descumprimento de obrigações, bem como as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento.
Por fim, é fundamental que tanto o arrendador quanto o arrendatário conheçam seus direitos e deveres previstos em lei e que busquem a assessoria jurídica especializada para orientações e esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao arrendamento rural e ações de despejo.
Priscila Rocha [(18) 99115-1980] e Olímpia de Paula [(18) 98158-8363], são advogadas e atuam de forma especializada para produtores rurais