Direito de Prorrogação do Crédito Rural – Como fazer a prorrogação administrativa? por quais motivos posso pedir essa prorrogação?
Priscila Rocha – Não é segredo que, hoje, todos os setores autônomos da economia trabalham com a tomada de crédito junto aos bancos e, com a cadeia produtiva agrícola ou pecuária, não é diferente. Por estarem sujeitos a inúmeros imprevistos econômicos e de mercado, o produtor rural acaba sendo um dos principais clientes dos bancos, sejam eles públicos, com linhas de crédito especiais para os pequenos produtores, quanto das instituições privadas.
A intenção sempre é das melhores. Com o contrato e o dinheiro em mãos, ele vai poder fazer os investimentos que julga necessário e, quando chegar a hora de amortizar a dívida, vai conseguir quitar os débitos sem dificuldade, além de colher os frutos do lucro adquirido após feito o seu investimento.
Por outro lado, quando surge o inesperado ou a realidade do investimento acaba não sendo tão boa assim, permanece a obrigação de quitar suas dívidas e, é nesta hora que terá de analisar cuidadosamente, evitando ao máximo que o seu patrimônio arduamente conquistado, dado em garantia, seja penhorado após alguma execução de dívidas, ou ter de fazer um novo empréstimo para pagar um investimento malsucedido, não entrando no chamado efeito bola de neve.
O que alguns produtores não sabem é que a prorrogação de prazos para pagamento de dívida, é um direito consolidado, permanente e está prevista no Manual de Crédito Rural, mas ela não é automática.
“Mas afinal Priscila, por quais motivos posso pedir essa prorrogação?
Os principais são: Dificuldade de comercialização (mercado travado, ou seja, falta comprador para os seus produtos), frustração de safra causada por problemas climáticos (não choveu ou choveu demais), ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (quando existe redução dos preços de mercado e os valores recebidos não cobrem os custos da produção) ou outros fatores alheios a sua vontade que possam repercutir diretamente na atividade.
Nestas situações, é necessário que o produtor faça a solicitação à instituição financeira que concedeu crédito, apresentando um requerimento administrativo, composto por laudo de comprovação de perdas e laudo de capacidade de pagamento.
Ao entregar a solicitação, é importante ter em mãos um comprovante de entrega para comprovar que tudo foi feito dentro do prazo hábil, pode ser o protocolo junto à agência, uma notificação judicial ou o envio de carta com aviso de recebimento.
As questões centrais a serem observadas na firmação da prorrogação de dívida negociada administrativamente com o credor são:
- a) a capacidade real de pagamento do devedor deve ser medida em parâmetros seguros, de modo que o novo cronograma de cumprimento do débito seja exequível;
- b) as taxas de juros remuneratórios não podem ser alteradas em relação aos contratos a serem prorrogados, a não ser quando o novo índice é fixado em taxa menor por ato da Autoridade disciplinadora;
- c) os juros moratórios, observando o preceito legal especial, não admitem taxa superior a 1% ao ano;
- d) as garantias reais pré-existentes à prorrogação não podem ser aumentadas para comprometer o patrimônio do devedor;
- e) a mudança de garantia hipotecária para garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, não pode ser admitida;
- f) não se admite que o devedor firme uma confissão de dívida com números obtidos com a aplicação de penalidades moratórias elevadas, para assegurar-lhe o direito de pagar uma dívida menor sob o risco de responder por todos os números confessados.
Caso a prorrogação não seja concedida nestes termos, ou a instituição financeira silenciar, não respondendo no prazo e notificar depois do vencimento, cobrando juros e demais encargos, o produtor precisa lançar mão de medidas processuais, com pedido liminar, para que o juiz determine que os débitos sejam prorrogados, de acordo com a capacidade de pagamento.