Pequenas propriedades rurais familiares não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas; decisão do STF ocorreu em dezembro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído no dia 18 de dezembro de 2020, decidiu que pequenos imóveis rurais, explorados pela família, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas resultantes da atividade produtiva. A tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, isto é, aplicável aos demais processos em tramitação com relação ao mesmo tema, foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 módulos fiscais do município de localização”.
O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O STF, ao interpretar as controvérsias relativas a este dispositivo da Constituição, decidiu que “a regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”.
A Lei Federal nº 8.629/93 conceitua a pequena propriedade rural como um prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, com área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal é uma unidade de medida que varia de 05 a 110 hectares e é fixado pelo Incra para cada município levando em conta, dentre outros fatores, o tipo de exploração predominante – hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal.
O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, lembra que o Estatuto da Terra dispõe que a propriedade familiar é “o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.
Informa que o STF, ao analisar estes conceitos legais em conjunto com o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, decidiu que não pode ser penhorada, para pagamento de dívidas decorrentes da atividade de produção, a propriedade rural que tenha área inferior a quatro módulos fiscais e seja explorada pela família.
Buss ressalta que dois pontos merecem destaque nesta decisão. O primeiro é que a impenhorabilidade se aplica inclusive nos casos de pequenos imóveis rurais dados em garantia hipotecária em contratos de financiamento da atividade, tais como cédulas de crédito rural. O segundo ponto é que a impenhorabilidade incide mesmo quando o grupo familiar é proprietário de um imóvel rural registrado em mais de uma matrícula, desde que estas áreas sejam contínuas e a soma das mesmas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais.