No caso específico dos pecuaristas e do setor agropecuário, essa decisão pode representar um aumento significativo nos custos operacionais, uma vez que agora o ICMS incide sobre a transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário em diferentes estados; entenda melhor
Na última semana, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) proferiu uma decisão que impacta diretamente o setor agropecuário, especialmente os pecuaristas que possuem fazendas em diferentes estados. O caso em questão envolveu a obrigatoriedade do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de gado vivo entre as propriedades de um mesmo proprietário.
O pecuarista, cujas fazendas estão localizadas em estados distintos, recorreu ao mandado de segurança para contestar a cobrança feita pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins. Sua alegação era de que a transferência de gado entre suas próprias fazendas não configurava uma operação passível de incidência do ICMS, uma vez que não implicava em mudança de titularidade dos animais.
Entretanto, a decisão proferida em primeira instância negou o pedido do pecuarista, entendendo que a transferência do gado representava uma simulação para fins comerciais, caracterizando o fato gerador do ICMS. Essa decisão foi posteriormente confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJ-TO, por maioria de votos.
O desembargador João Rigo, relator do caso, destacou que os tribunais superiores já haviam consolidado o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS, desde que não haja transferência da propriedade dos bens. No entanto, ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou essa jurisprudência, permitindo que os estados passem a cobrar o imposto a partir do exercício financeiro de 2024.
Essa modulação foi estabelecida pelo STF visando dar tempo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono. No entanto, é importante ressaltar que essa modulação não se aplica a demandas judiciais que já estavam em andamento na data da publicação da decisão do STF, em 29 de abril de 2021.
Nesse sentido, o desembargador afirmou que como o pecuarista propôs a ação em 28 de abril de 2023, após a publicação da decisão do STF, ele não se beneficia da modulação. “A situação jurídica do requerente se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirmou o desembargador em seu voto.
Essa decisão do TJ-TO reforça a importância de os contribuintes estarem atentos às mudanças na legislação tributária e aos entendimentos jurisprudenciais, especialmente em um contexto de modulação de decisões pelo STF. No caso específico dos pecuaristas e do setor agropecuário, essa decisão pode representar um aumento significativo nos custos operacionais, uma vez que agora o ICMS incide sobre a transferência de gado entre fazendas do mesmo proprietário em diferentes estados.
Escrito por Compre Rural.
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ℹ️ Conteúdo publicado pela estagiária Juliana Freire sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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