Pecuarista alega crise por queda no preço do gado e pede recuperação judicial; Segundo as informações, o empresário rural alegou cerca de R$ 2,3 milhões em dívidas, com isso uma assembleia de credores deve ser convocada.
O pecuarista Cássio Luiz de Aquino Nunes, de Poconé (100 Km de Cuiabá), apresentou seu plano de recuperação judicial. Suas empresas acumulam dívidas de R$ 2,3 milhões, segundo o processo que tramita na 1ª Vara Cível de Falência de Cuiabá. Segundo as informações, o pecuarista alegou que a crise foi agravada pela queda nos preços da arroba – preços do boi gordo recuaram cerca de 22% no primeiro semestre de 2023.
Com a apresentação do plano de recuperação judicial, aqueles que cobram suas dívidas têm 30 dias para questionar o cronograma de pagamento dos débitos. Se o consenso não for alcançado, uma assembleia de credores é convocada. Em caso de persistência do impasse, o Poder Judiciário declara a falência da organização.
Não há informações públicas disponíveis sobre o processo além da publicação da apresentação do plano de recuperação judicial, ocorrido nesta terça-feira (1º de agosto).
Confira abaixo a lista de credores:
- Alexandre da Silva Dalla Nora, R$ 326.544,98, Garantia Real;
- Banco do Brasil S/A, R$ 1.177.409,83, Garantia Real;
- Benedito Nedio Nunes Rondon R$ 301.142,68 Garantia Real;
- Ativos S/A Securitização e Gestão, R$ 12.247,79, Quirografário;
- Banco do Brasil S/A, R$ 86.859,19, Quirografário;
- Décio de Figueiredo, R$ 205.984,89, Quirografário;
- Energisa S/A, R$ 2.578,35, Quirografário;
- Erico de Aquino Nunes, R$ 63.050,07, Quirografário;
- José Admar de Almeida Lobo, R$ 107.981,23, Quirografário
- Pallaoro Mineradora Comercio e Serviços Ltda, R$ 4.870,30, ME/E
Dificuldades e benefícios para o pecuarista pedir recuperação judicial
Quem vai elencar os principais pontos relacionados ao tema, é o advogado Pedro Puttini Mendes, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica. O consultor separou o assunto em tópicos para esclarecer o tema ao produtor que precisa decidir se vai utilizar ou não o instrumento jurídico, confira abaixo um resumo do que foi apresentado no Giro do Boi.
DIFICULDADES
“A respeito da viabilidade e outros fatores de decisão, temos que considerar que embora haja um aumento de custos para fazer esse procedimento, a supressão de financiamentos e etc, é evidente que há um forte lobby para impedir a utilização desse instrumento pelo produtor rural pessoa física […] pelas cédulas de crédito rural abaixo do suficiente, pelas linhas de crédito do BNDES que já não suportam a demanda de renegociação e porque os bancos resistem também em cumprir normativas e aplicar diretrizes de concessão, prazos, negociação do crédito e enfim. Ao que parece, há pretensão de esticar esta corda onde muitos acabam entrando em complicações financeiras, como temos visto execuções de dívidas contra produtores em quebra de safra, lavouras financiadas por cédulas de crédito rural. E ao apresentar pedidos de prorrogação junto ao banco, os bancos negam esse direito mesmo fundamentado nas normativas existentes. Por isso uma das alternativas pode ser a recuperação judicial, a depender de cada caso”.
PODE INCLUIR DÉBITOS COMO PESSOA FÍSICA?
“Há uma outra novidade, em que a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, num julgamento recente, trouxe um importante precedente para o produtor rural pessoa física que entrar com esse pedido de recuperação judicial. No caso, que envolveu um determinado grupo econômico, a discussão era incluir no processo de recuperação os débitos contraídos por produtor rural como pessoa física antes de se inscrever na junta comercial, antes de se tornar pessoa jurídica. A 4ª turma do STJ entendeu, então, que as dívidas contraídas pela pessoa física antes da inscrição na junta comercial podem ser incluídas, já que esse registro tem uma natureza meramente declaratória e não constitutiva”.
CUSTOS
“Qual é o custo do processo de recuperação judicial? Responder essa questão não é uma tarefa muito fácil. Mas os custos dependem diretamente do montante da dívida que está envolvida nesta futura renegociação. As despesas para entrar com essa ação de recuperação judicial, ou seja, custos judiciais, honorários do administrador judicial, custas de recurso, dentre outras, são calculadas com base no valor do passivo, ou seja, no montante da dívida. Então, obviamente, como em qualquer ação judicial, é possível, no decorrer do processo, surgirem outros custos não previstos, mas os principais são possíveis de mensurar. Basta que se tenha uma noção de quanto será envolvido na negociação”.
DOCUMENTAÇÃO
“Que documentos devem ser apresentados nesse pedido de recuperação judicial? Vamos para aquela lei que citei, que foi alterada, cuja vigência da alteração entrou em vigor em 23 de janeiro deste ano, que é a Lei Federal 11.101 de 2005, a lei de recuperação judicial e falência. O artigo 51 desta lei (veja pelo link abaixo) traz uma infinidade de documentos que devem instruir esse processo. A grande maioria desses documentos é de origem contábil, de fácil acesso, porque estão alinhados com o próprio desenvolvimento da atividade comercial rural. E além da documentação contábil, a legislação pede que sejam trazidas ainda ao processo a lista dos credores, os processos que foram movidos contra esse produtor rural devedor, os títulos protestados, certidões e causas que desencadearam essa situação de crise econômica e financeira”.
CONDUÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO
“E como será a renegociação dessas dívidas? O processo de recuperação judicial é justamente uma alternativa para quem não consegue mais renegociar as suas dívidas em virtude da resistência desses credores. Basicamente a renegociação dos débitos passa pela apresentação de um plano de recuperação por parte do devedor. Neste plano, o devedor expõe aos seus credores o prazo, a forma ou tempo que ele vai fazer esse pagamento e que ele poderá se capitalizar para honrar esses compromissos. Depois da apresentação do plano, vai ser designada uma data para a realização de uma assembleia geral, onde se discutirá a viabilidade dos pagamentos dos débitos a serem realizados da maneira que foi colocada nesse plano. E é nessa assembleia que a negociação efetivamente ocorre, mediante alguns ajustes no plano, nas condições que estão descritas neste plano, dentre outros fatores, tudo para alcançar o fim maior, que é recuperar as atividades desse devedor e mantê-lo longe do processo de falência”.
VANTAGENS
“E quais os benefícios que esse processo pode trazer para o produtor rural? Sem dúvidas o principal benefício é a manutenção das atividades empresariais que estão sendo, de certa forma, engolidas pelas dívidas, correndo de ser paralisadas ou até mesmo inviabilizadas por execuções. Imagine que são vários processos de execução individualizados, cada um buscando satisfazer o seu crédito e penhorando parte do negócio, então são cobranças, penhoras de bens, equipamentos e faturamentos, uma bagunça que vem a ser organizada pela recuperação judicial. Outro grande benefício é a possibilidade de renegociação de débitos com credores que não mais possuem interesse em incentivar a atividade ou liberar recursos para manutenção dessa atividade. Então essa negociação tem um principal objetivo de colocar a dívida dentro de um patamar ‘pagável’ e isso com uma determinada carência, diminuição de juros, entre inúmeras outras formas de redução desse passivo”.
É POSSÍVEL INGRESSAR COM PEDIDO VIA PJ?
“É possível uma pessoa jurídica ingressar uma recuperação judicial? Qual modalidade é menos onerosa? Em virtude desse novo entendimento do STJ, a resposta é que sim, que apesar do registro mercantil do produtor rural, segundo a legislação civil, por esta ser uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, o STJ entende que para cumprir os requisitos da lei de recuperação judicial e de falência, ele deve fazer sua inscrição na junta comercial. Então são algumas de muitas outras dúvidas que podem surgir ao decidir pelo processo de recuperação judicial e a gente deixa esse espaço aberto para mais discussões”.
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