Veja como funciona o pagamento por serviços ambientais

A regulamentação do PSA pode funcionar como um importante incentivo ao aumento de renda, impulso ao agronegócio e à preservação do meio ambiente

O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, é um instrumento difundido há algumas décadas que visa financiar a conservação do meio ambiente e se apresenta como uma alternativa para solucionar ou minimizar o problema ambiental mundial.

Basicamente, o que se comercializa (se paga) com maior frequência e impacto é (i) o carbono – por tonelada de CO2 não emitido; (ii) água – pelo aumento e manutenção da quantidade e qualidade da água; (iii) a biodiversidade – pela proteção e conservação do hectare da floresta e pela exploração do turismo de visitação ou fotográfico.

A intenção é aumentar a rentabilidade da prática de atividades de proteção e uso sustentável de recursos naturais e, ao mesmo tempo, cobrar aqueles que utilizam de tais recursos, o que se denomina, respectivamente, princípios do protetor-recebedor e do usuário- pagador.

Desde a previsão por PSA inserida no Código Florestal em 2012, esse instrumento vem ganhando força e recentemente foi regulamentado pelo governo federal, por meio da Lei nº 14.119 / 2021 que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA, que contempla o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais – PFPSA.

A PNPSA objetiva, de modo geral, orientar a atuação e estimular ações dos agentes públicos e privados, a conservação do meio ambiente, a adoção de tecnologias e boas práticas na atividade agropecuária e florestal para a redução de impactos ambientais e menores consumo de recursos naturais , mediante contraprestação pecuniária ou outra forma de remuneração respeitados os princípios do protetor-recebedor e do usuário-pagador.

As pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado têm legitimidade para figurar como pagador de serviços ambientais. Os provedores podem ser pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ou grupo familiar que mantém, recupera ou melhora conforme as condições ambientais dos ecossistemas.

Não estão aptos a participar do programa que requer inadimplentes em relação a qualquer termo de ajuste de conduta (TAC) ou termo de compromisso, ou ainda aqueles com uma área embargada pelos órgãos do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O PSA pode ser monetário; através de prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação corrigida do certificado de redução de redução por desmatamento e degradação; comodato de áreas; títulos verdes e; via Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Dentro do PFPSA a União visa ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura de áreas vegetais prioritárias para a formação de corredores de biodiversidade e conservação de recursos hídricos, entre outros.

No que se refere à contratação dos serviços ambientais pela União, aqueles providos pelas comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares terão prioridade aos demais provedores.

Áreas cobertas com vegetação nativa ou com recuperação de cobertura vegetal; unidades de conservação; terras indígenas ou quilombolas; áreas de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN); imóveis urbanos em compliance com o plano diretor, além de outras áreas definidas como prioritárias definidas ser objeto do programa de PSA.

Os proprietários de imóveis rurais também podem ser selecionados para prover serviços ambientais mediante servidão ambiental, desde que seus imóveis selecionados devam inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

As áreas de preservação permanente – APP e de reserva legal – RL são elegíveis para PSA com uso de recursos públicos, com preferência para aquelas aprovações em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica.

Os requisitos para a participação e efetivo recebimento no PFPSA são (i) que a atividade se enquadre em uma das ações definidas no PSA; (ii) comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no CAR; (iii) contrato específico com a União; (iv) comprovação das ações de manutenção, recuperação ou de melhoria da área objeto do contrato; entre outros que serão objeto de futuro regulamento.

Em caso de alienação do imóvel objeto de contrato, todas as obrigações firmadas envolvendo o PSA serão sucedidas pelo terceiro adquirente que deve cumprir as condições constantes no contrato, obrigado à fiscalização pelos órgãos competentes.

A regular federal do PSA representa um importante incentivo ao mercado verde, especialmente no campo de desenvolvimento de projetos de conservação florestal mediante a compensação de créditos de carbono, e para os proprietários de imóveis rurais que são obrigados a preservar a vegetação nativa de RL e de APP, que podem passar a deter um crédito verde.

Em suma, a nacionalidade nacional do PSA pode funcionar como um importante incentivo ao aumento de renda dos produtores rurais, impulso ao agronegócio e à preservação do meio ambiente.

* Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke, embaixadora do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados.

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