O banco pode tomar maquinário agrícola?

Os equipamentos agrícolas podem ser considerados impenhoráveis? Veja a resposta jurídica para essa pergunta

Por Priscila Rocha* – Por um período determinado, a principal forma de adquirir crédito no setor agropecuário ocorreu por meio de empréstimos estatais, especialmente após o estabelecimento do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na década de 60, que envolvia significativas intervenções governamentais nessa esfera econômica. Entretanto, ao longo do tempo, o SNCR demonstrou algumas limitações, destacando a necessidade de reformular a política agrícola nacional.

Nesse cenário, entre outras ações, surgiu a Cédula de Produto Rural (CPR), a partir da promulgação da Lei nº 8.929/94, a qual foi recentemente atualizada pela denominada Lei do Agronegócio (Lei nº 13.986/2020), que modernizou o quadro legal do crédito rural no país. Dentre outras inovações, a nova lei viabilizou a emissão de CPR atrelada à moeda estrangeira, bem como a emissão do título de maneira escritural e eletrônica, que pode ser registrada em instituição autorizada pelo Banco Central.

Desde a sua criação, um dos principais objetivos da CPR era simplificar e fomentar o financiamento privado das atividades agropecuárias no país, tendo em vista o papel crucial dessas atividades na economia brasileira.

A CPR é um título representativo no qual o produtor rural assume o compromisso de fornecer produtos rurais, com ou sem garantia associada, com o intuito de assegurar algum tipo de financiamento.

Por exemplo, se um produtor rural planejar iniciar uma nova safra de algodão e não dispuser de recursos suficientes para cobrir os custos iniciais necessários (como sementes, fertilizantes, equipamentos agrícolas, etc.), ele poderá emitir uma CPR em favor dos seus fornecedores, comprometendo-se a entregar uma quantidade específica da colheita a eles.

Entretanto, existe uma questão: os equipamentos agrícolas podem ser considerados impenhoráveis?

Apesar do artigo 18 da Lei nº 8.929/94 estabelecer que os ativos relacionados a esse título não podem ser apreendidos ou retidos para atender outras dívidas do emissor ou do terceiro que presta garantia real, havia diversos precedentes que entendiam que a impenhorabilidade tinha limitações e poderia ser flexibilizada para satisfazer créditos trabalhistas.

Vejamos:

“Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”

O que nem todos sabem é que, quando um “bem” está vinculado à Cédula de Produto Rural, não pode ser de maneira alguma penhorado. A verdadeira consolidação da impenhorabilidade ocorreu por meio de uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2019, através do REsp 1327643, onde ficou estabelecido que os bens dados como garantia na cédula cedular rural – vinculados à CPR, são impenhoráveis. Neste caso para satisfazer um crédito trabalhista. 

Entretanto, você pode se perguntar: E se o banco solicitar a execução por meio da penhora?

A resposta é simples: Ele não pode usar esses bens para recuperar seu crédito por meio de ações judiciais, desde que seja demonstrado que esses equipamentos são essenciais para a atividade produtiva da propriedade rural. Além disso, não será realizada uma busca e apreensão imediata, já que a posse do bem permanecerá com o produtor até o final do processo judicial.

Você ainda tem dúvidas? Priscila Rocha Bonjardim – Advogada especializada em direito do agronegócio em Araçatuba (SP). Contato: (18) 99115-1980 (whatsapp)

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