O STJ aponta que o imóvel rural de até 4 módulos fiscais, considerado como pequena propriedade rural é impenhorável desde que (…)
Por Felipe Wolut* – Um assunto ainda pouco falado a qual a proximidade e a experiência nos trazem é do conhecimento dos direitos do produtor rural quanto sua operação no campo. Sabemos, que no cotidiano da atividade agrícola seja do pequeno ao grande produtor é comum tomarem empréstimos de custeio para que se desenvolva a atividade rural, e de praxe para as entidades financeiras é exigir a garantia real na operação, sendo o produtor compelido a hipotecar sua propriedade para adquirir o crédito do custeio.
Acontece que por diversos motivos, seja por condições climáticas ou de mercado, o produtor corre o risco de inadimplência com a instituição financeira credora, e como consequência o ajuizamento da dívida através da ação execução da cédula a qual a propriedade rural está como garantia. Além disso, nas ações em que as instituições financeiras visam receber o crédito que está inadimplente, um dos pedidos é justamente a averbação do processo de execução no pé da matrícula do imóvel, para de alguma forma garantir o débito e posteriormente com o caminhar do processo, leiloar a propriedade e satisfazer a dívida ali discutida.
Porém, nesses casos cabe uma análise aprofundada com um profissional especialista para mensurar eventuais prejuízos e ganhos em uma ação como essa, o que a depender da situação traz uma tranquilidade maior ao produtor mesmo com ação em curso e com o imóvel “em jogo”. Vale ressaltar que nessas situações existem diversos casos específicos, que devem ser analisados de forma individual de acordo com sua particularidade.
Nesse cenário de garantia real na cédula de crédito inadimplente e com ação ajuizada em desfavor do devedor, deve-se analisar o tamanho da propriedade que foi dada em garantia na operação, isso porque o entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o imóvel rural de até 4 módulos fiscais, considerado como pequena propriedade rural é impenhorável desde que seja demonstrado alguns requisitos na ação.
É importante destacar o conceito de módulo fiscal, de acordo com a Embrapa tem a seguinte definição:
“Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta:
- (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
- (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
- (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
- (d) o conceito de “propriedade familiar“. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares”;
Nesse contexto, a depender da localização do imóvel que está inserido na ação como garantia pode ser considerado impenhorável, sendo ele de 5 a 110 hectares, conforme definição acima.
Assim sendo, é importante salientar os requisitos que foram estabelecidos na fixação da tese firmado pelo STJ no informativo jurisprudencial n° 689 de 22 de março de 2021.
Em resumo, o que foi fixado é a demonstração de dois requisitos, o primeiro é que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e o segundo que seja explorado pela família. O ponto importante do entendimento é a obrigação do executado (devedor) comprovar que o imóvel é explorado pela família, o que pode ser feito através de documentos na ação, como fotos, recibos de compra e venda de insumos, contratos de arrendamento rural, dentre outros.
Fora disso, recai a desnecessidade de ser o único imóvel do devedor para encaixar na impenhorabilidade além da garantia hipotecária também não afastar a proteção da impenhorabilidade do bem, ou seja, mesmo que dado em garantia na operação bancária o imóvel não perde a referida proteção.
Mas e quem não se encaixa ao requisito de pequena propriedade?
Quem colocou o imóvel em garantia e passou por devaneios que chegou na situação de ajuizamento da ação de execução para penhorar o bem e saldar a dívida, pode alegar da mesma forma que parte da propriedade, no que tange aos 4 módulos fiscais são impenhoráveis, recaindo sob o imóvel apenas uma penhora parcial do residual de hectares.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu sobre a delimitação da penhora do imóvel rural no que tange ao limite máximo pré-estabelecido nos outros julgados, desde que também seja apresentado os demais requisitos já mencionado.
Portanto sempre é necessário um escaneamento da dívida do produtor por completo, principalmente no que diz respeito ao imóvel da qual é explorado economicamente e dali retirado seu sustento, o que pode trazer um alívio parcial até que se discuta a dívida em questão.
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