Conforme especialista, redações modificam questões relacionadas às frustrações de safra e a impedimentos sociais, ambientais e climáticos no Manual de Crédito Rural
Com a safra em andamento, o produtor rural deve ficar atento às questões como o crédito para a implantação das lavouras. O Manual de Crédito Rural (MCR), mecanismo que regula as regras, inclusive em casos de frustrações de safras, teve importantes alterações ao longo deste ano de 2021.
Uma delas foi referente ao capítulo que dispõe sobre o alongamento das dívidas de crédito rural nos casos de perdas por fatores adversos, tais como intempéries climáticas. Segundo a nova redação, fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais situações e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.
Entre as situações estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A redação anterior previa que era devida a prorrogação da dívida, já a redação atual prevê que a instituição financeira fica “autorizada a prorrogar a dívida”. Além disso, o produtor rural deverá comprovar a dificuldade temporária de realizar o pagamento no prazo originalmente ajustado e também cabe à instituição financeira atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.
Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, importante frisar, ainda, que permanece a obrigatoriedade de prorrogação do pagamento “aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”, isto é, mediante termo aditivo, sem o acréscimo de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos ao produtor. “Convém lembrar que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Nesse sentido, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, reforça.
O especialista lembra que, assim, o produtor que tiver a sua capacidade de pagamento comprometida por causa da ocorrência de estiagem, excesso de chuvas ou granizo, por exemplo, deverá, para fins de prorrogação dos pagamentos dos contratos de crédito rural, protocolar requerimento de prorrogação junto à instituição financeira “instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra, quantificando percentualmente as perdas na produção, de modo que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário”, explica.
Além disso, Buss informa que entrou em vigor a Seção que dispõe sobre Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos do Manual de Crédito Rural. “Esta nova Seção do MCR dispõe, em síntese, que não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Também não serão contemplados empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, destacando que somente são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas mediante decreto do Presidente da República, a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos e a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.