O plenário analisou lei do Estado de SP, que proibia a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
O abate de animais nocivos por particulares e a coleta para fins científicos constituem medidas favoráveis ao meio ambiente, de maneira que a sua inviabilização por norma estadual ofende o artigo 24, VI, parágrafo 1º, da Constituição. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 16.784,/2018, de São Paulo, que proíbe a caça no território estadual.
Em plenário virtual, os ministros do STF autorizaram a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente no Estado de SP. A caça destinada para fins científicos também foi liberada. O plenário analisou lei do Estado de SP, que proibia a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
O caso
O PTB – Partido Trabalhista Brasileiro questionou a validade da lei 16.784/18, do Estado de São Paulo, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto e para qualquer finalidade.
O partido sustentou que a norma paulista usurpou competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça, conforme o artigo 24, inciso VI, da Constituição da República. Nesse caso, explica, a competência do estado-membro se limita a legislar supletivamente, a fim de atender as peculiaridades locais, o que, segundo seu entendimento, não se verifica na hipótese.
De acordo com o PTB, o artigo 37 da lei Federal 9.605/98 admite a caça em situações excepcionais: com o objetivo de preservar a vida, diante da legítima defesa e do estado de necessidade e para preservar as lavouras e pomares, visando à preservação da cadeia alimentar e à economia.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, deferiu parcialmente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, o qual assim dispõe:
Artigo 3º – O controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora não poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
§ 1º – Exclui-se desta proibição o controle de sinantrópicos.
§ 2º – As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como envenenamento e armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
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O relator também declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos. Tal trecho assim dispõe:
Artigo 1º – Fica vedada a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se caça a perseguição, o abate, a apanha, a captura seguida de eliminação direta de espécimes, ou a eliminação direta de espécimes, bem como a destruição de ninhos, abrigos ou de outros recursos necessários à manutenção da vida animal.
Para Lewandowski, a lei paulista vai de encontro à política nacional relativa à caça de controle, ao impedir a atuação de particulares em frente aos riscos trazidos por espécies nocivas, prejudicando, consequentemente, a concretização de política de proteção do meio ambiente e da saúde pública.
Segundo explicou o relator, se determinada espécie animal for responsável por causar danos à flora e à fauna, desencadeando processos erosivos e assoreamento de corpos d’água, causando prejuízos à produção agrícola e transmitindo doenças a animais e humanos, então estaria configurada a possibilidade da caça de controle, sem as ressalvas trazidas pela norma impugnada.
Ricardo Lewandowski também afirmou que a lei estadual caminha na contramão da competência constitucional da União no que toca à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), pois não a excepcionou (presumindo-se, portanto, que a proibiu) ao estipular que todas as modalidades de caça, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade estão proibidas.
Veja o voto do relator.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia seguiram o relator.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, votando pela manutenção e a validade da lei. De acordo com o vice-decane, o texto constitucional não impede que disciplina local venha a produzir impacto no manejo da fauna, envolvendo o poder de polícia na fiscalização, uma vez preservado o núcleo de diretrizes estabelecidas na lei Federal vigente.
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Para Marco Aurélio, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa reservada à União ao impor vedação a todas as modalidades de caça. Assim, votou diferente do relator para julgar improcedente o pedido.
Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º da mesma lei para excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 14, ambos da Lei 5.197/1967.
O decano Celso de Mello acompanhou a divergência.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 5.977