A juíza afirmou que a empresa poderia ter identificado as medidas restritivas antes da compra e ao não fazê-lo foi afastada “a boa-fé”
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve o bloqueio de duas fazendas em nome do ex-secretário de finanças da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia, para ressarcir danos causados pelos desvios de R$ 1,5 milhão dos cofres do legislativo. A decisão é da última quarta-feira (3).
Na ação, a Empresa de Fomento Mercantil Universal Ltda. afirmou que, em maio de 2008, comprou as fazendas Tamanduá e Bainha de Baixo, localizadas no município de Santo Antônio do Leverger, cujos proprietários eram Guilherme e Maria da Glória, pelo valor de R$ 400 mil.
A empresa apontou que houve a formalização da escritura pública de compra e venda, mas a fazenda não pôde ser registrada devido a necessidade de realizar o georreferenciamento, com certificação dos imóveis, que só foi realizado dois anos depois da compra devido a “inércia do Incra” (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
“Após providenciar a documentação necessária, o tabelião se recusou a proceder ao registro dos imóveis, alegando a existência de averbação de indisponibilidade dos bens dos embargados Guilherme da Costa e Maria da Glória, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública”, diz trecho da ação.
As fazendas foram bloqueadas no ano de 2009, após desdobramentos da Operação Arca de Noé, deflagrada em 2002. A ação tem o intuito de garantir ressarcimento ao erário, diante dos supostos desvios de R$ 1,5 milhão da Casa de Leis, entre os anos de 2000 e 2002, por meio de transações com empresas de fachada do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
A Fomento afirmou ainda que não é parte no processo onde foi decretada a indisponibilidade dos bens, mas que sofreu as consequências por ser impedida de efetuar o registro dos imóveis. Por isso, solicitou a posse das fazendas.
Em manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE) contestou o pedido da empresa e argumentou que, na ocasião da celebração da escritura pública de compra e venda, a Fomento sabia da existência da Ação Civil Pública ajuizada em março de 2006 e teria providenciado as medidas para evitar a constrição das propriedades.
“Os documentos apresentados pela embargante, por se tratar de instrumentos particulares e não ter sido levado a registro, não daria autenticidade às informações e, por isso, não houve comprovação que o suposto negócio teria sido efetivado anteriormente à efetivação do gravame de indisponibilidade”, destacou o MPE.
Na decisão, a magistrada entendeu que a empresa não comprovou que efetuou a compra dos imóveis antes do decreto de indisponibilidade. Além disso, a juíza destacou que o decreto de indisponibilidade de bens foi ajuizado em março de 2006, logo a Fomento poderia ter identificado as medidas restritivas.
“Assim, a conduta da embargante nas aquisições dos imóveis afasta a boa-fé, porquanto a embargante não se valeu das cautelas esperadas por aquele que está adquirindo um bem imóvel. Ainda mais quando se trata de aquisição de bens imóveis, cujos valores são mais altos, sendo que no caso dos autos, sequer existe um comprovante de pagamento anexado. Desta forma, não há comprovação mínima de que existiu a compra e venda entre as partes, antes do decreto de indisponibilidade”, concluiu Vidotti que julgou a ação como improcedente.
Fonte: https://www.midiajur.com.br
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ℹ️ Conteúdo publicado pela estagiária Ana Gusmão sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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