Justiça limita compra de terras por Grupo estrangeiro

O Grupo Bracell está proibido de adquirir novas propriedades rurais, sob pena de multa de R$ 1 milhão por cada novo negócio jurídico celebrado; Projeto tenta mudar lei atual.

A empresa, que pertence ao grupo Royal Golden Eagle (RGE), é alvo de uma ação civil pública protocolada na Justiça paulista pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê (Ascana). Empresa tem duas fábricas no país, como a de Lençóis Paulista (SP), e investiu cerca de R$ 15 bilhões nos últimos anos para elevar a capacidade de produção.

As entidades acusam a empresa de ultrapassar o limite de 10% em, pelo menos, três cidades do interior de São Paulo: Vera Cruz (10,9%), Oriente (32,7%) e Álvaro de Carvalho (11,8%).

O juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Marília (SP), concedeu liminar para exigir que o grupo empresarial Bracell, de Cingapura, que atua na produção e industrialização da celulose de eucalipto, respeite o limite previsto em lei para compra de terras brasileiras por estrangeiros.

A decisão se deu em ação civil pública em que a Associação Brasileira do Agronegócio e a Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê acusam o Grupo Bracell de desrespeitar a legislação (Lei 5.709/1971) que permite a compra de até 10% de terras rurais por empresas estrangeiras.

De acordo com as associações, o Grupo Bracell teria ultrapassado o limite de 10%, em pelo menos três municípios paulistas na região de Marília: Vera Cruz, Oriente e Álvaro de Carvalho. Segundo os autos, a Bracell estaria ocupando 32,7% no município de Oriente, 11,8% em Álvaro de Carvalho e 10,9% em Vera Cruz.

“Na atualidade, a compra e venda e o arrendamento de terras por estrangeiros no território brasileiro está limitada a 1/4 da área de cada município, e dentro desse espaço restrito, cada nacionalidade pode obter ou deter um máximo de 10% desse território”, diz a decisão.

As associações apontaram abuso na conduta do Grupo Bracell e defenderam a “necessidade de se estabelecer e garantir o equilíbrio entre o investimento estrangeiro e a soberania nacional”. O juiz considerou presentes os requisitos legais e a probabilidade dos direitos invocados pelas autoras na inicial.

“Estando as questões trazidas para o debate judicial atreladas e relacionadas com a soberania nacional, com a função social da propriedade, com a cadeia e a segurança alimentar, com a estrutura sócioeconômica e ao meio ambiente, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC, forte no artigo 2.035, § único do CC no sentido de que nenhuma convenção ou cláusula contratual prevalecerá quando contrariar preceitos de ordem pública como os estabelecidos no referido Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”, disse.

Na decisão, o magistrado também considerou os limites impostos pela Lei 5.709/1971 para aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros: “Na atualidade, a compra e venda e o arrendamento de terras por estrangeiros no território brasileiro está limitada a 1/4 da área de cada município, e dentro desse espaço restrito, cada nacionalidade pode obter ou deter um máximo de 10% desse território”.

O juiz ainda apontou indícios da adoção de uma “estrutura societária abusiva e/ou ilícita” para justificar a concessão da liminar. Assim, o Grupo Bracell está proibido de adquirir novas propriedades rurais, sob pena de multa de R$ 1 milhão por cada novo negócio jurídico celebrado em desconformidade com a Lei 5.709/1971.

“Por ora, não é o caso de deferimento de medida liminar para obrigar as rés a alienarem ou rescindirem contratos já feitos consoante o pedido das autoras, impondo-se aguardar a contestação na lide”, finalizou o magistrado. Em nota, o Grupo Bracell afirmou que todas as suas atividades “estão de acordo com as normas legais vigentes”.

Proposta regulamenta compra de terras rurais por estrangeiros

O Projeto de Lei 2963/19 facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta dispensa a necessidade de autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros, quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos fiscais (no Brasil, o valor do módulo fiscal é fixado pelo Incra e varia de 5 a 110 hectares, dependendo do município).

A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas de outros países não poderá, no entanto, ultrapassar 25% da superfície dos municípios onde se situarem. No caso de sociedades formadas por cidadãos e empresas de mesma nacionalidade, esse percentual será mais rigoroso: 10%.

A empresa recorreu

Mas além de rejeitar o recurso, a desembargadora Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, solicitou que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral Federal divulguem seus posicionamentos sobre o interesse da União e do Incra no processo.

Na noite de sexta-feira, 7 de outubro, a Eminente Juíza Jane Franco, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão monocrática negando a suspensão da liminar concedida pelo Juízo de Marília, no âmbito da ação civil pública promovida pela ABAG – Associação Brasileira do Agronegócio e pela ASCANA – Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê. 

Diante dessa nova decisão proferida pelo Poder Judiciário, a Bracell SP Celulose Ltda. (“Bracell”) reitera seu entendimento de que a liminar foi proferida por Juízo legalmente incompetente, sem jurisdição para julgar a ação civil pública, já que a demanda deve ser julgada pelo Juízo da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme prevê a legislação e também a jurisprudência de nossos Tribunais. 

Por outro lado, ao contrário do que aparentemente entendeu a decisão proferida na noite de sexta, a Bracell, que é uma empresa brasileira, mas controlada por sócios estrangeiros, não adquire ou arrenda imóveis rurais no Brasil.

A Bracell, objetivando adquirir matéria-prima para a produção de celulose, apenas celebra contratos de aquisição de madeira e contratos de parceria agrícola, que não se sujeitam às restrições previstas na Lei nº 5.709/1971. A aquisição de madeira e a celebração de contratos de parceria agrícola, mesmo por empresas controladas por sócios estrangeiros, não é proibida por nenhuma lei ou norma vigente no Brasil, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. 

A liminar concedida pelo Juízo de Marília gera indevidamente prejuízos incomensuráveis não apenas à Bracell, mas a toda cadeia produtiva e ao Estado de São Paulo.

A Bracell segue confiando no Poder Judiciário do Estado de São Paulo e nos próximos dias apresentará um novo pedido de revogação da liminar“.

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