A decisão reforça o entendimento de que a imposição de seguro em operações de crédito rural configura venda casada, garante a liberdade de escolha do produtor e determina a exclusão dos valores cobrados de forma abusiva no contrato bancário
Em decisão favorável ao espólio de um produtor rural, a Justiça de Goiás declarou nula a cobrança de seguro incluída automaticamente em uma cédula de crédito rural. A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, considerou abusiva a prática conhecida como venda casada, reforçando a proteção do consumidor no âmbito do crédito rural.
O caso envolveu embargos à execução apresentados pelo espólio do produtor, representado por sua inventariante, contra o Banco do Brasil S/A. A controvérsia girou em torno da inclusão do seguro “Ourovida Produtor Rural” no contrato de crédito, sem a devida liberdade de escolha por parte do contratante.
O juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro entendeu que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 39, inciso I, que veda o condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro. A decisão também seguiu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira.
Para o advogado Leandro Marmo, que atuou no processo, a decisão vai além do caso concreto e expõe uma prática recorrente no mercado bancário.
“Na prática, em 99,99% das operações de crédito rural, quando o banco oferece um seguro, ele impõe um produto do próprio grupo econômico da instituição financeira. Isso configura venda casada, ainda que o banco alegue que o produtor ‘poderia escolher’. Poucos produtores rurais sabem que essa conduta é ilegal”, afirma.
Segundo o advogado, não basta ao banco simplesmente apresentar a opção de contratar ou não o seguro.
“A liberdade de escolha só existe de forma efetiva quando o produtor pode optar entre diferentes seguradoras, inclusive aquelas que não integram o mesmo grupo econômico do banco concedente do crédito. Quando essa alternativa não é oferecida, a prática permanece abusiva, como corretamente reconheceu o Judiciário neste caso”, completa.
Com isso, a sentença determinou o recálculo do débito executado, excluindo-se os valores referentes ao seguro e seus reflexos financeiros. O banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido. A atuação do escritório João Domingos Advogados foi determinante para o reconhecimento da abusividade e garantia da proteção dos direitos do produtor rural
processo n 5089742-58.2025.8.09.0121 – 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio
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