ITR: Produtor fique atento à comprovação das áreas não tributáveis

Segundo especialista, jurisprudência tem firmado entendimento de que tais áreas podem ser comprovadas por outros meios idôneos além do Ato Declaratório Ambiental

Os produtores rurais têm até o último dia útil do mês de setembro para entregar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo auto declaratório que “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município”. A Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, prevê que não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

A Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Assim, caso o contribuinte não apresente o Ato Declaratório Ambiental , a Receita Federal desconsidera tais áreas como não tributáveis e, após a intimação do contribuinte, via de regra efetua o lançamento do tributo sobre as mesmas.

Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, em que pese este entendimento da Receita Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado entendimento no sentido de que as áreas de preservação permanente e cobertas por florestas nativas, para o fim de isenção do ITR, podem ser comprovadas por outros meios idôneos, “dentre os quais Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica”, salienta.

Portanto, no entendimento dos tribunais, de acordo com o especialista, a redução da área tributável no ITR não está condicionada ao protocolo, seja prévio ou posterior, do Ato Declaratório Ambiental junto ao Ibama, ou seja, a não apresentação do ADA, pelo contribuinte, por si só, não justifica a tributação das áreas de preservação permanente e cobertas por florestas nativas, desde que estas áreas sejam comprovadas por outros meios idôneos, dentre os quais o competente laudo técnico.

No que refere às áreas de reserva legal, a Secretaria da Receita Federal, do mesmo modo, exige a apresentação do Ato Declaratório Ambiental junto ao Ibama para o fim de não tributação no ITR. Entretanto, Buss reforça que neste ponto, se as áreas de reserva legal estiverem registradas no Cadastro Ambiental Rural, não há que se falar em obrigatoriedade da averbação na matrícula do imóvel ou na apresentação do ADA, para fins de benefício fiscal no ITR, pois, com o advento do Novo Código Florestal, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel passou a ser desnecessária quando a área estiver registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Em conclusão, segundo o advogado, é recomendável que o contribuinte, a fim de evitar apontamentos por parte da Receita Federal com relação às áreas declaradas como não tributáveis no ITR – áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas, dentre outras -, providencie, a cada exercício, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ao Ibama. “Por outro lado, caso a Receita Federal efetue a glosa destas áreas não tributáveis tão somente em razão da não apresentação do ADA, o entendimento dos nossos Tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde que preenchidos os demais requisitos acima referidos”, complementa.

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