Holding familiar para produtores rurais é um meio legal para lograr benefícios que favorecem o futuro e o presente do negócio do produtor, como planejamento sucessório e redução tributária.
Por meio dessa modalidade, o produtor rural se torna empresário, passando de pessoa física à pessoa jurídica (PJ) e, com isso, passa a buscar uma garantia maior para perpetuar o seu patrimônio, com maior facilidade para a sucessão hereditária. Além do mais, o estabelecimento da holding familiar possibilita reduzir significativamente a carga de impostos.
No contexto do direito de sucessão, a holding familiar é uma boa estratégia para executar o planejamento dessa sucessão. Por meio dela, pode-se administrar o patrimônio de forma mais eficiente, além de facilitar todo o procedimento após o falecimento do titular, evitando brigas e encargos financeiros na divisão do patrimônio. Além disso, evita que as boas fazendas acabem se tornando um grande número de chácaras nas partilhas!
Holding familiar e o planejamento da sucessão
Uma das maiores dificuldades da sucessão familiar é, justamente, a partilha de bens, quando o titular vem a óbito, a maior parte das fazendas acaba se perdendo em meio a taxas de inventário, brigas e se tornam verdadeiras chácaras improdutivas.
A holding familiar é, então, uma forma de transmissão do patrimônio aos sucessores enquanto o titular ainda se encontra vivo. No contrato social, os sucessores são colocados como sócios junto com o titular do patrimônio, com isso, cada uma das pessoas detém cotas. A maior das vantagens, é que, diante do contrato feito, nesse contexto da holding, o titular ainda continua no controle e na administração do patrimônio.
Na hipótese de já ter feito uma holding, quando acontece o falecimento do patriarca, como as cotas já estavam divididas e definidas a cada membro, não haverá tanta demora, impostos a serem pagos e burocracia na abertura dos documentos exigidos.
Procedimento da Holding
É necessário fazer um contrato social, no qual serão estabelecidos os sócios, sucessores e tipo societário (S/A ou LTDA). Nesse estatuto, também serão colocadas as regras de administração, de sucessão e a parte da cota que cabe a cada um.
Essas cotas, que são doadas ainda antes do falecimento do titular, são feitas com reserva de usufruto vitalício.
Dentre os bens que integram uma holding, é possível existir:
- imóveis;
- bens móveis;
- títulos privados;
- ações;
- valores em dinheiro;
- direitos contratuais;
- propriedades intelectuais.
Nessa parte, é aconselhável ter o acompanhamento de um advogado especialista na área. Após o falecimento do titular, os sucessores farão a averbação do óbito.
Quais as vantagens da Holding Familiar?
- simplifica o planejamento da sucessão familiar;
- há benefício tributário, ao deixar de recolher o imposto de renda como pessoa física e passar a recolher como pessoa jurídica;
- distribui o patrimônio ainda em vida, evitando dores de cabeça aos herdeiros e sucessores;
- evita brigas, justamente porque já está tudo decidido no documento;
- há um ITCMD de valor mais baixo, pois a base de cálculo é menor, abrangendo cada cota;
- haverá proteção do patrimônio do titular;
- elimina a necessidade de abrir documento de partilha ou inventário;
- impede que alguns sucessores (no caso de não serem desejados pela família) tenham alcance ao patrimônio do titular.
Verificamos, então, que a estratégia da holding familiar traz vários benefícios, principalmente no processo do planejamento da sucessão, protegendo o patrimônio e diminuindo a burocracia existente após o falecimento do titular.
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Nos casos abaixo, cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e COFINS, que ficam suspensos:
- Na venda de grãos in natura, como arroz, trigo, milho e outros, sendo que o comprador apure seus impostos pelo lucro real e utilize o grão como insumo, destinado à alimentação humana ou animal;
- Em operações de venda de soja, conforme a Lei 12.865 de 09/10/2013, em que as condições impostas pela Lei 10.925/04 nos artigos 8º e 9º foram extintas. Dessa forma, em todas as vendas de soja praticadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, independente de quem seja o adquirente, existirá a suspensão;
- Nas vendas de gado, conforme Lei nº 12.058/2009, art. 32, inciso I;
- Nas vendas de cana-de-açúcar, quando o comprador pessoa jurídica for optante pelo lucro real.
Compre Rural com informações da AgroBox Advocacia e Lassori