Editada medida provisória que cria o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduz a alíquota a partir de janeiro de 2018
Como reflexo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG nº 718.874, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição social previdenciária do art. 25, da Lei nº 8212/91 (“FUNRURAL”), o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 793, publicada hoje, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, reduz a alíquota da contribuição a partir de janeiro de 2018.
Segundo a Medida Provisória, poderão ser quitados os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (“FUNRURAL”), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, sendo que a adesão ao PRR deverá ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017.
A liquidação dos débitos do produtor rural pessoa física que aderir ao PRR se dará da seguinte forma:
A) pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
B) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis prestações) mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de:
25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
100% (cem por cento) dos juros de mora.
O valor das parcela não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A liquidação dos débitos do adquirente de produção rural que aderir ao PRR se dará da seguinte forma:
a) o pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis prestações) mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de:
25% (vinte e cinco) por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
100% (cem por cento) dos juros de mora.
As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Há na MP, forma de pagamento especial que poderá ser adotada pelo adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002.
Destaque-se, ainda, que a MP altera a alíquota da contribuição do FUNRURAL cobrada em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 22, da Lei nº 8.212/91 (contribuição das empresas em geral sobre folha de salários), que passa, a partir de janeiro de 2018, a ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
Em razão do acréscimo da contribuição para o SAT/RAT de 0,1% (um décimo por cento) e da contribuição destinada ao SENAR de 0,2% (dois décimos por cento), a alíquota total do FUNRURAL será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a partir de janeiro de 2018.