Desde o final do ano passado o georreferenciamento tornou-se obrigatório em todos os registros de imóveis rurais com área superior a 25 e inferior a 100 hectares; estâncias e pequenos sítios entram na regra
Em 2021 o STF validou o georreferenciamento obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Anteriormente, de acordo com o Decreto nº 4.449/2002, essa exigência se aplicava apenas a propriedades com mais de 100 hectares.
A partir de 20.11.2023, os imóveis rurais com área entre 25 e 100 hectares são obrigados a averbar na matrícula a sua descrição georreferenciada certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
O georreferenciamento é um procedimento realizado por meio do levantamento topográfico que mapeia a superfície do imóvel e produz dados de descrição precisos de sua forma, dimensão e localização. O trabalho deve ser realizado por profissional credenciado ao INCRA, que certificará e utilizará as informações produzidas para padronizar, regulamentar e identificar um imóvel rural, após o que referidos dados serão levados a registro na matrícula do imóvel pelo Oficial Registrador Imobiliário.
O procedimento se tornou obrigatório para todos os imóveis rurais desde a publicação do Decreto nº 4.449/2002, alterado Decreto nº 9.311/2018, atualmente em vigor, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001 e definiu os prazos para o início da vigência da regularização:
Assim, conforme disposto na Lei nº 10.267/2001, respeitado o calendário acima, é obrigatória a realização do georreferenciado para qualquer ato que importe em alteração no registro dos imóveis rurais, como compra e venda, desmembramento, remembramento, parcelamento, prestação de garantia, ou mesmo em casos de abertura de matrícula.
Ressaltamos que não serão aplicadas sanções para os proprietários que não realizarem espontaneamente o georreferenciamento de seus imóveis rurais. No entanto, eles somente poderão praticar os atos mencionados acima e registrá-los na matrícula imobiliária mediante a realização do georreferenciamento.
Vale lembrar que, caso a área do imóvel constante na matrícula seja diferente da área encontrada no georreferenciamento, será necessário realizar um procedimento de retificação administrativa de área perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente.
Sobre o Georreferenciamento
O Georreferenciamento é uma técnica que possibilita a localização precisa de objetos, áreas ou pontos geográficos em um mapa ou sistema de coordenadas. Em outras palavras, consiste em realizar um levantamento topográfico detalhado, identificando a forma, dimensão e localização exata da propriedade. Essas informações devem ser inseridas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Incra. Esse procedimento é essencial no setor imobiliário, pois assegura a precisão e legalidade dos imóveis rurais.
Dessa forma, é viável adquirir a Certificação do Imóvel Rural, assegurando que os limites das áreas não coincidam com outras registradas no SIGEF. Esse certificado é solicitado pelos cartórios de registro de imóveis sempre que houver interesse em realizar operações como compra, venda, parcelamento, remembramento, desmembramento, ou qualquer alteração de titularidade devido a doações ou sucessões familiares.
Nesse sentido, explica o chefe da Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes: “Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”. Outro ponto levantado por Gomes é que: “O serviço só pode ser feito caso exista matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca em questão, no caso de posse por simples ocupação, os imóveis não podem ser certificados”.
Contudo, a falta de adequação dos imóveis ao georreferenciamento obrigatório impede a realização de operações como alienação, desmembramento, parcelamento ou remembramento das propriedades rurais. Além disso, é importante destacar que alguns bancos condicionam a concessão de crédito imobiliário rural à realização do georreferenciamento.
Para efetuar o georreferenciamento, é indispensável contratar um profissional técnico especializado responsável pelo levantamento topográfico exato do imóvel no mapa.
Recomenda-se também contar com assessoria jurídica especializada para assegurar que o processo de regularização esteja em conformidade com as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a legislação vigente. Portanto, torna-se essencial que todos os proprietários de imóveis rurais com área igual ou superior a 25 hectares realizem o georreferenciamento, garantindo que a propriedade esteja em conformidade com os critérios e normativas estabelecidas.
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