Fraudes financeiras assombram o agro brasileiro

Empresas estrangeiras camufladas em artifícios para driblar o fisco nacional estão cada vez mais destemidas e inventivas

Pérsio Oliveira Landim

O forte potencial do agro brasileiro pode ser mensurado por diversas formas, das vertentes entusiastas mais positivas, aos impactos negativos que assombram e provocam fortes quebras no setor.

As pragas que atingem o campo nem sempre estão diretamente na lavoura, mas também, no canto da sereia atraído pelo vislumbre das acentuadas cifras que pairam o mercado.

Antes de quaisquer facilidades milagrosas é preciso atenção ao que reza nossa legislação que veda o funcionamento de instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil, que é o órgão responsável pela normatização e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.

A outorga destes poderes destina-se através da Lei 4595/94 e legislação superveniente, que foi complementada com a Lei 6385/76 que estabeleceu as regras de funcionamento e de fiscalização, cabendo estas tarefas à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Empresas estrangeiras camufladas em artifícios para driblar o fisco nacional estão cada vez mais destemidas e inventivas. Ao longo dos anos, a supervisão bancária contou sempre com a eficiência e as exigentes formalidades estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que deu subsídios para o aumento da solidez do sistema financeiro brasileiro, ao mesmo tempo em que foram efetuadas as necessárias assepsias, com a liquidação de inúmeras instituições bancárias e/ou financeiras insolventes, no sentido de impedir a contaminação dos demais agentes econômicos envolvidos.

Neste período, com o desenvolvimento da economia brasileira, surgiram novas necessidades de canalização de recursos oriundos da poupança de sua população bem como da necessidade de encaminhamento da poupança externa, representado pelos investidores estrangeiros, que buscavam a melhor remuneração para os seus ativos financeiros.

Faz necessário lembrar, e para melhor esclarecer esta crescente demanda por produtos financeiros, que o sistema econômico criou inúmeros instrumentos, tais como fundos de investimentos lastreados em ações, em títulos de renda fixa, de imóveis, entre outros.

Na blindagem também foram efetuadas modificações legislativas para a criação de novos instrumentos financeiros, como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, que são títulos vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a Produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. (Lei 11.076/04, art. 23, III, e Parágrafo Único).

Portanto, o CRA é um título de crédito, lastreado em Direito Creditório do Agronegócio, de emissão exclusiva das companhias de Direitos Creditórios do Agronegócios, na forma da Lei 11.076/04, art. 36, Parágrafo Único.

Desbravando o encantador nicho desse ambiente econômico, segue como exemplo uma multinacional norte americana que oferece crédito aos produtores rurais brasileiros, em moeda estrangeira, a taxa de juros competitivos, para atrair a sua potencial clientela.

Como exigência preliminar, a multinacional exigia a abertura de uma Limited Liability Company – LLC , uma empresa responsabilidade societária limitada e não exige visto nem residência no país para sua abertura. É atrativa especialmente para administradores de pequenas empresas pela redução da burocracia e benefícios fiscais oferecidos. Com a LLC denominada foi criada uma sociedade limitada de Delaware-USA com endereço no Brasil.

Sendo firmados Contratos de Financiamentos entre os mutuários LLC e a multinacional, através de uma interposta pessoa jurídica.

Ganha atenção que tal procedimento visa unicamente ocultar das autoridades financeiras brasileiras, de que a operação não estaria sendo realizada no solo brasileiro, e, portanto, distante das exigências administrativas e legais das autoridades do Banco Central do Brasil.

O ato de burlar o sistema financeiro nacional, deslumbrado com o rápido enriquecimento chega a ser tão audaciosos que as pessoas, sequer saíram do Brasil, ou seja, seguido de fraude e simulação a legislação brasileira.

A contrapartida revestida de atrativa perfeição vem disfarçada pela baixa taxa de juros.

É preciso atenção aos saqueadores da nação que menosprezam os procedimentos legais numa orquestrado golpe.

Procedimento que se alicerça na nítida ausência de respeito às normas da legislação do Sistema Financeiro Brasileiro, bem como a deficiência de oferecimento à tributação às autoridades fiscais brasileiras, dos respectivos impostos incidentes sobre as Operações financeiras – IOF e ainda ao respeito às normas de ingresso e remessa de recursos do país.

Uma usurpação do capital brasileiro, revestido pelo impressionista império fantasmagórico elaborado para iludir e saquear com requinte hipnótico de simplicidade que deixa rastro tão expressivo quanto antagônico, num ufano paradoxo entre facilidade e o seu iminente antônimo.

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