Segundo o projeto financiamento poderá custear até 80% do valor do imóvel, a juros de 3% ao ano e com prazo de até 30 anos para pagamento da dívida.
O Projeto de Lei 312/21 cria uma linha de crédito para permitir que descendentes em primeiro grau de agricultores familiares possam comprar o equivalente a até quatro módulos fiscais (o tamanho do módulo varia conforme o município). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O financiamento terá as seguintes condições: taxa efetiva de juros de 3% ao ano, prazo de pagamento entre 20 e 30 anos, com três anos de carência, e garantia pactuada entre o agente financeiro e o mutuário. Poderá ser financiado até 80% do valor do imóvel a ser adquirido.
O projeto é do deputado Marcelo Brum (PSL-RS). Ele explica que o objetivo é reduzir o êxodo de descendentes de agricultores familiares para as cidades.
Segundo Brum, essa migração tem vários fatores, entre eles o tamanho reduzido da área familiar, muitas vezes incapaz de originar renda que atenda as demandas decorrentes do crescimento das famílias.
“Diante dessa realidade, descendentes de agricultores familiares veem-se obrigados a migrar para centros urbanos em razão de lá enxergarem alternativa mais segura para prover a si próprios e a suas futuras famílias nível adequado de sustento e conforto”, disse Brum.
Pelo projeto, a nova linha de crédito terá como fontes recursos o Orçamento federal e os fundos constitucionais de financiamento (para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
Modulo Fiscais
O conceito de módulo fiscal foi introduzido pela Lei nº 6.746/1979, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Seu valor expressa a área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável. O número de módulos fiscais de um imóvel é utilizado na aplicação da alíquota no cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural) (Lei no 6.746/1979; Decreto no 84.685/1980).
Sua utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na Lei nº 8.629/1993 (Art. 4, II e III), na definição de pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais), ficando entendido que o minifúndio é o imóvel rural com área inferior a 1 módulo fiscal, e a grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.
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Por sua vez, a definição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural dada pela Lei nº 11.326/2006 também inclui o conceito de módulo fiscal, ao estabelecer que, dentre outros requisitos, este não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais.
No novo “Código Florestal” (Lei nº 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal, entre outros.
Com informações da Agência Câmara