Fávaro pede menos restrições ao crédito rural para áreas embargadas 

“O embargo não é o instrumento mais adequado para ser utilizado como critério excludente de crédito rural para toda a extensão da propriedade rural”, afirma o ministro.

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) quer uma revisão da resolução 5.081 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que trata da concessão de crédito rural para propriedades rurais embargadas ambientalmente. A normativa proíbe a tomada de financiamento agrícola para imóveis rurais que tenham parte da área embargada pelos órgãos ambientais. 

O pleito foi apresentado por meio de um ofício enviado ao Ministério da Fazenda na última semana. A modificação no ato do CMN ainda foi pauta de reunião entre o ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

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O Mapa deseja modificar dois pontos na resolução. O primeiro trata das propriedades que estão na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O outro é referente a imóveis rurais que estão inseridos em Floresta Pública Tipo B. 

No ofício assinado por Fávaro, ele argumenta que a resolução traz “ações mais rígidas do que a própria legislação específica”. Isso porque a negativa do crédito rural não se restringe apenas à área embargada, mas a toda a propriedade rural, ou seja, o produtor fica impedido de tomar financiamento mesmo se apenas uma parte do imóvel estiver embargada. 

Além disso, o ministro justifica o pedido afirmando que o processo de desembargo tem sido lento, já que depende de uma análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de uma aprovação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). “[…] menos de 3% dos imóveis cadastrados já passaram por esses procedimentos de verificação”, pondera Fávaro. 

Quanto ao tema das áreas em Floresta Pública Tipo B, o chefe da Agricultura pontua que um estudo feito pelo Serasa indica que Mato Grosso tem quase 20 mil imóveis com CAR com algum tipo de sobreposição com essas modalidades de florestas. “Em Rondônia, onde todo o território faz parte do bioma Amazônia, essa situação é ainda mais complexa, afetando milhares de produtores em processo de regularização fundiária”, justifica. 

Existem ao menos três categorias de florestas públicas definidas pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB). A de tipo B são as áreas que ainda não têm uma destinação definida, ou seja, não foram destinadas para Terras Indígenas ou para Unidades de Conservação ou para regularização fundiária. No entanto, parte dessas áreas já está ocupada há bastante tempo, mas ainda não passaram pela regularização fundiária. 

Um decreto de julho de 2024 incorporou esses casos de sobreposição com a Floresta Pública Tipo B entre as áreas passíveis de destinação. Na prática, permitiu que essas áreas fossem elegíveis para a regularização fundiária.  No entanto, a resolução do CMN é de junho de 2023 e não permite a concessão de crédito rural para imóveis que estejam nessa situação. 

Proposta do Mapa diminui as restrições

O ofício do Mapa também traz as propostas dos itens para serem alterados na resolução. A primeira mudança é quanto à restrição do crédito para todo o imóvel rural. Fávaro sugere que o impedimento seja apenas para a área embargada. “Restringir a vedação de crédito exclusivamente à área embargada, respeitando o Código Florestal e o Decreto de Crimes Ambientais, sem estender o embargo para toda a propriedade”, indica o ministro.

A proposta também traz um caso de exceção à aplicação da regra. Caso o imóvel já tenha o Termo de Ajustamento da Conduta (TAC) compromissado entre o produtor e o órgão competente, ou esteja em processo de regularização através do PRA, a sanção ao crédito não deve ser observada. 

Na situação da Floresta Pública Tipo B, a proposta traz que áreas sobrepostas parcialmente com esse tipo de floresta tenham acesso ao crédito, desde que elas tenham Certificados de Reconhecimento de Ocupação (CRO) ativos e que a área não ultrapasse os 2.500 hectares. 

A sugestão também coloca mais uma condição nesses casos. As áreas com sobreposição precisam ter Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente em conformidade com os limites mínimos previstos no Código Florestal.

Fonte: Agro Estadão

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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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