Os impactos da reforma tributária sobre o setor ainda serão delineados pelo Congresso Nacional, por meio de Leis Complementares, cuja análise está programada para o primeiro semestre deste ano.
O cenário enfrentado pelo agronegócio brasileiro vai além das tradicionais incertezas relacionadas à produção, clima e variações nos preços de commodities. Um elemento adicional de suma importância que merece atenção é a reforma tributária, aprovada em dezembro do ano passado. Os desdobramentos dessa reforma sobre o setor ainda aguardam delineamento por parte do Congresso Nacional, por meio da elaboração de Leis Complementares, cuja análise está prevista para ocorrer no primeiro semestre deste ano.
A iniciativa de reforma tributária no Brasil desempenha um papel crucial na modernização do sistema tributário nacional, visando simplificar as obrigações fiscais, reduzir a burocracia e criar um ambiente de negócios mais favorável. As discussões que circundam essa reforma abrangem uma ampla gama de aspectos, desde a simplificação de impostos e obrigações acessórias até a reorganização das competências tributárias entre União, estados e municípios, a revisão de alíquotas e a eliminação de incentivos fiscais, entre outras questões relevantes.
A reformulação dos tributos sobre o consumo fundamenta-se na implementação de um IVA-Dual (Imposto sobre Valor Agregado): (i) Federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e (ii) Subnacional – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que incidirão sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, respaldados pela mesma legislação.
O IBS substitui os impostos estadual (ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e municipal (ISS – Imposto sobre Serviços), visando harmonizar a tributação sobre bens e serviços. Assim, busca-se estabelecer um ambiente menos complexo, do ponto de vista tributário, para a circulação de mercadorias e a prestação de serviços em todo o território nacional.
A gestão desse IVA Subnacional será conduzida, uniformizada e administrada por um Comitê Gestor do IBS, composto paritariamente por 27 membros dos estados e do Distrito Federal, além de 27 representantes dos municípios e do Distrito Federal.
A CBS, que substitui tanto o PIS (Programa de Integração Social) quanto a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de âmbito federal, tem como objetivo unificar tributos que, na prática, já possuem um comportamento integrado.
Embora as alíquotas do IVA-Dual ainda não tenham sido estabelecidas, a Emenda Constitucional propõe uma alíquota padrão para todos os bens e serviços, com algumas exceções que podem resultar em reduções de 30%, 60% ou até 100%.
Emenda
Essas exceções estão previstas na Emenda Constitucional aprovada, mas aguardam definição e detalhamento por meio de legislação complementar. Adicionalmente à criação do IVA-Dual, o IPI terá suas alíquotas zeradas a partir de 2027, incidindo apenas sobre produtos com incentivo à industrialização na Zona Franca de Manaus, visando preservar a competitividade dessa região.
Como contrapartida, a Emenda Constitucional aprovada contempla a possibilidade de a União Federal instituir o Imposto Seletivo (IS) sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, popularmente conhecido como “Imposto do Pecado”. Os critérios para a aplicação desse imposto serão estabelecidos por meio de legislação complementar.
A Reforma Tributária brasileira, concretizada por meio da Emenda Constitucional aprovada em dezembro do ano passado, ainda demanda uma série de definições cruciais. O ano de 2024 se delineia como um período de intensa produção legislativa no Congresso Nacional. Após a promulgação, estabeleceu-se um prazo de 180 dias para o governo federal encaminhar projetos de leis complementares. As empresas, por sua vez, terão até o final de 2025 para implementar as mudanças, iniciando o período de transição em 2026, com duração de 7 anos.
Vários aspectos da reforma tributária dependem de legislação complementar para definições fundamentais, tais como a incidência da CBS, IBS e IS, a criação e definição da competência administrativa do Comitê Gestor do IBS, o tratamento dos saldos credores de ICMS, PIS, Cofins e IPI em relação à utilização e ressarcimento, o detalhamento das operações beneficiadas com redução de alíquota, o detalhamento dos Regimes Específicos de tributação do IBS/CBS e a simplificação das obrigações acessórias.
No contexto do Agronegócio, alguns pontos específicos na Reforma Tributária merecem destaque, incluindo:
1- Uma redução de alíquota em 60% abrangerá uma ampla gama de produtos, incluindo alimentos para consumo humano, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como insumos agropecuários e aquícolas, entre outros. Os detalhes específicos serão delineados em uma lei complementar.
2 – Já uma redução de alíquota em 100% será aplicada a produtos como hortaliças, frutas, ovos e itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos, entre outros. Esses detalhes também serão estabelecidos por meio de lei complementar.
3 – Produtores rurais, tanto pessoa física quanto jurídica, com receita anual inferior a R$ 3.600.000, bem como os produtores integrados, terão a opção de se tornarem contribuintes da CBS e do IBS. Além disso, será possível conceder créditos aos compradores de bens e serviços de produtores rurais que não optarem pelo IVA-Dual, conforme definido na legislação complementar.
4 – A desoneração das exportações é um ponto crucial para o agronegócio, dada sua forte presença no mercado internacional. É importante notar que podem ocorrer acúmulos de créditos da CBS e IBS dependendo das operações, o que destaca a necessidade de considerar Regimes Aduaneiros Especiais, por exemplo.
5 – Para as cooperativas, está prevista uma abordagem específica da CBS e do IBS, a ser definida por lei complementar. O objetivo é garantir que as atividades cooperativas não resultem em uma tributação mais pesada para os cooperados do que aquela que seria aplicada às atividades ou operações realizadas por eles de forma independente, sem a intermediação da cooperativa.
6 – A questão da abrangência do Imposto Seletivo (IS) no âmbito ambiental torna-se uma preocupação adicional para o agronegócio. A regulamentação dos produtos sujeitos ao IS será exclusivamente estabelecida por meio de lei complementar, suscitando apreensões entre os produtores rurais quanto à possibilidade de sobretaxação de insumos essenciais, como fertilizantes e defensivos agrícolas.
7 – Há a possibilidade de instituição de novas contribuições sobre produtos primários e semielaborados, fundamentadas na existência prévia de fundos de investimentos em infraestrutura e habitação em vigor até abril de 2023. Essas contribuições serão aplicadas ao longo de 20 anos. Alguns estados, como Mato Grosso, Goiás e Santa Catarina, já implementaram a denominada “taxa do agro”, enquanto outras unidades federativas podem optar por criar tributos similares.
8 – A extinção dos incentivos fiscais representa uma mudança significativa, implicando na revogação de eventuais benefícios existentes no atual sistema tributário para o agronegócio. Isso demanda uma análise minuciosa dos impactos financeiros e da localização geográfica, visando compreender as repercussões dessa medida.
Quanto às medidas imediatas, as empresas devem começar a avaliar os impactos da reforma tributária em suas operações, estratégias posicionais, formação de preços, carga tributária, competitividade e elaborar planos para a implementação e estratégia operacional ao longo do período de transição de sete anos.
Dada a complexidade do atual sistema tributário, que coexistirá com as novas regras gradualmente introduzidas durante o período de transição, até que, em 2033, o novo sistema tributário esteja completamente implementado, é de extrema importância iniciar essas ações o mais breve possível. Isso permitirá que os contribuintes tenham tempo adequado para se adaptarem a essa mudança significativa.
Escrito por Compre Rural
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ℹ️ Conteúdo publicado pela estagiária Ana Gusmão sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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