Nas vendas de touros e matrizes, o certificado emitido pela Associação Brasileira dos Criadores de Girolando será aceito como comprovação para requerer a isenção.
Atendendo reivindicação da Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Girolando, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em sua reunião de 1° de julho, a atualização da redação de cláusulas do Convênio ICM nº 35/77. A medida ajusta o convênio às alterações determinadas pelo MAPA, relativas aos procedimentos de controle de genealogia de animais, especialmente de raças bovinas.
“Com isso, o Certificado de Controle de Genealogia e o Registro Genealógico emitidos pela Associação de Girolando passam a ser documentos de comprovação do controle de genealogia oficial da raça para fins de isenção do ICMS”, esclarece o presidente da entidade, Odilon de Rezende Barbosa Filho.
A alteração aprovada pelo CONFAZ vinha sendo pleiteada pela Diretoria da Girolando desde 2020, com o apoio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A nova redação foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022 e passará a valer a partir de janeiro de 2023 em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal.
Confira como ficaram as cláusulas CONVÊNIO ICMS Nº 99/22:
Cláusula primeira – O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia:”.
Cláusula segunda
Os §§ 1º-A e 1º-B ficam acrescidos à cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, com as seguintes redações:
“§ 1º-A A critério da unidade federada, o registro de que trata o § 1º poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I desta cláusula, que tenham condições de obtê-lo no País.
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§ 1º-B Na hipótese do § 1º-A, a unidade federada poderá estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos desta cláusula nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.