Cisticercose, um problema longe de ser resolvido, veja!

Para o consultor Otávio Hermont Cançado, da De Lassus Agribusiness, é necessário diálogo com toda a cadeia produtiva para entender e decidir quais caminhos tomar.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no último dia 26 de fevereiro uma instrução normativa que vai muito além daquilo a que se destina – e merece especial atenção de toda a cadeia produtiva de carne bovina. Trata-se da Instrução Normativa N⁰ 121, que estabelece prazo para aplicação do disposto no § 2º do Art. 185 do Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, mas que, na verdade, embute várias alterações neste último Decreto.

A Instrução Normativa N⁰ 121 também estabeleceu prazo de 18 meses, a contar da data de sua publicação, para aplicação da destinação prevista no § 2º do Art. 185 do Decreto nº 9013, que trata da condenação de carcaças com infecção por Cysticercus Bovis e o seu tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após a remoção e a condenação das áreas atingidas pela infecção.

Desperta curiosidade o prazo para a aplicação da IN. Não há justificativa técnico-científica que o sustente. Caso a medida proposta para equacionar o problema do novo critério estabelecido pelo artigo Nº 185 do RIISPOA (destinação das carcaças bovinas para aproveitamento condicional nas situações em que forem identificadas  um cisto de cisticercose calcificada) seja postergar a entrada em vigor deste critério de julgamento veterinário, então seria mais lógico a concessão do prazo de 48 meses, ou seja, quatro anos, pelas seguintes razões técnicas:

1. A transmissão dos ovos da T. saginata geralmente se dá por alimentos e água contaminada, frequentemente após o desmame. Logo, pode ocorrer a qualquer momento após o desmame. Com o critério proposto pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), o uso do vermífugo e por consequência a própria inativação do cisticerco pelo vermífugo não protegerá doravante os pecuaristas do desconto a ser imposto pelos frigoríficos, em razão da nova destinação a ser dada a carcaça para o aproveitamento condicional. Portanto, o adiamento por 18 (dezoito meses) da vigência deste critério, não alterará o desafio identificado neste momento.

2. Deste modo, um critério técnico-razoável, que leve em conta o ciclo epidemiológico do complexo teníase-cisticercose associado ao tempo necessário para implementar as políticas públicas necessárias para diminuição e a prevenção da doença, seria considerar o tempo do ciclo de produção da bovinocultura de corte do País (média entre 42 a 48 meses). Para facilitar o acompanhamento do prazo pela cadeia produtiva, teria sido mais razoável que a entrada em vigor deste critério tivesse se dado somente após 4 anos da publicação Decreto Nº 10.468 de 18 de agosto de 2020. A boa técnica regulatória e a ciência são inegociáveis.

3. Portanto, a diminuição dos prejuízos causados aos pecuaristas passam a depender quase exclusivamente das boas práticas agropecuárias (ex: controle de água e ração, vermifugação dos tratadores), da educação sanitária da população, e principalmente saneamento básico. Essas duas últimas medidas de maior complexidade não estão na governança dos pecuaristas.

Sobre o saneamento básico, é sempre bom ter em mente que no Brasil há 35 milhões de pessoas sem acesso à água tratada, 100 milhões sem coleta de esgotos (representando 47,6% da população) e somente 46% dos esgotos produzidos no país são tratados. Isso significa mais um elemento de dificuldade na prevenção de doenças que têm estreita correlação com os altos índices de poluição em rios de todo o país. Sem encararmos esse dilema de frente nunca resolveremos esta situação, vez que a maior causa da manutenção da doença no país é a ausência de saneamento básico.

A iniciativa do MAPA é correta e meritória no sentido de tentar reduzir a prevalência da doença e merece o reconhecimento do setor, porém o ciclo da Teníase não se encerra no abatedouro frigorífico. Ele (o frigorífico) é, na verdade, o “retrovisor” de tudo aquilo que ocorre nas etapas anteriores dos elos da cadeia da bovinocultura, portanto responsável por notificar as doenças aos órgãos de saúde pública, para que, estes sim, possam adotar medidas de controle sanitário para a contenção ou, se possível, a erradicação dos males pela interrupção do ciclo de contaminação.

O SIF já presta enorme serviço ao país quando contribui na identificação – para os órgãos de saúde pública – as localidades com maior incidência da doença e ao assegurar a inocuidade e a qualidade dos alimentos que vão aos pratos da população todos os dias. Não precisa protagonizar matéria de competência concorrente.

Outro tema bem controverso é a real necessidade dos programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. Os produtores deixaram de ser aqueles “matutos” há muito tempo. Hoje refletem o que há de mais moderno na pecuária brasileira, quando não mundial. Deixaram de ser fornecedores de matéria-prima e simples produtores à clientes dos frigoríficos. Uma mudança tão silenciosa quanto profunda, mas que poucos já se deram conta.

Então a pergunta que fica é: será que o pecuarista deseja ou precisa ser orientado por programas de melhoria da qualidade da sua matéria-prima, sendo submetido à educação continuada ofertada pelos frigoríficos? Outro questionamento ainda deve ser feito: pode o regulador terceirizar a sua atividade e a do produtor em desfavor dos frigoríficos sob a égide da eficácia deste novo critério? É importante reconhecermos o limite de cada elo da cadeia produtiva, e assim evitar a criação de competências concorrentes e irrealizáveis.

O §2º vai na mesma toada do §1º já que prevê os mesmos instrumentos, agora, definindo o percentual de condenações de carcaças (1%, base 2020) e prazo (90 dias, com aplicação imediata em uma determinada situação). Ou seja, abatedouro frigorífico que tenha tido percentual acima de 1% de condenação de carcaças no ano de 2020 deverá iniciar imediatamente os programas de educação continuada do produtor e de qualidade da matéria-prima. Tanto esta medida quanto a anterior carecem de análise constitucional. O fato de o dispositivo previsto em Decreto ser modificado por Instrução Normativa também merece nossa reflexão, pois fere o escalonamento das normas jurídicas.

O Parágrafo Único da Instrução Normativa Nº 121, que reproduzo: “Quando forem encontrados mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta (carcaça) deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas” gera questionamento.

Teve o regulador a intenção de renunciar ou revogar a possibilidade de os abatedouros frigoríficos continuarem a aplicar o tratamento a frio (TF), como processo industrial seguro e eficaz contra a cisticercose e que reduz em parte os prejuízos que os pecuaristas vêm padecendo, ou foi mero descuido de revisão? Da forma como está parece excluir, aparentemente exclui o TF e limita o uso condicional pelo uso ao calor.

Por fim, como já asseverei, a iniciativa da publicação da IN Nº 121 não pode ser outra que não corrigir rumos e reconhecer que ainda há muito a se dialogar, compreender e, com toda a cadeia produtiva – unida -, decidir quais caminhos perseguir, levando em consideração que o Decreto Nº 10.468 de 18 de agosto de 2020, não foi antecedido de Análise de Impacto Reg.

Por Otávio Hermont Cançado, da De Lassus Agribusiness & Consulting Boutique

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