Existem possíveis exceções à regra de impenhorabilidade, mesmo se for o único imóvel; entenda o que é um bem de família e outras regras sobre penhora
Priscila Rocha – No Brasil existem diversos tipos de família, formadas por: casamento, união estável, somente por pai e filhos, ou por mãe e filhos e outras formas que a lei prevê ou reconhece como grupo familiar. A própria Constituição Federal protege o conceito de família, garantindo o direito básico de sua moradia e, por esse motivo, existem algumas barreiras criadas por lei, impedindo que a família seja afetada, proibindo a penhora do bem destinado ao convívio familiar.
Mas o que é um bem de família?
É o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural, usado para abrigar os residentes. Mas não é somente os bens imóveis que são considerados bens de família: pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência familiar, os instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência, desde que quitados.
Em geral, não é possível a penhora do bem de família, desde que seja o único e com finalidade residencial – também serve para imóvel comercial em que família resida.
A depender da situação, essa regra pode ser flexibilizada e permitir que o bem seja expropriado e vá a leilão. Afinal, esse é o jeito que o credor (titular da dívida) encontra para garantir o recebimento do que lhe é devido.
Vamos imaginar a seguinte situação: João é devedor em um processo judicial e possui um imóvel que reside a 10 anos. Porém, decidiu desocupar o imóvel e deixar o bem sob a posse do seu filho casado que já constitui uma nova família e agora ali reside.
Você considera esse imóvel que hoje abriga uma nova família penhorável?
Nesse caso não, como ainda existe o abrigo de uma família, não poderia recair a penhora sobre o imóvel!
Mas atenção, não tem como proteger aquele bem se houver outros disponíveis, ou seja, basta que o devedor tenha mais de um imóvel residencial para que o bem (de menor valor) esteja sujeito a uma penhora por dívida (a pequena propriedade rural também, se tiver mais de uma propriedade, somente a sede da residência estará protegida). Até porque a impenhorabilidade se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada, mas essa segurança não pode servir para o devedor se esquivar de adimplir com seus débitos e lesar o credor.
Existem possíveis exceções à regra de impenhorabilidade, mesmo se for o único imóvel, vejamos:
- Dívidas oriundas do próprio imóvel, como para pagamento de Taxa de Condomínio e IPTU;
- Se o imóvel foi dado como garantia em um Contrato de Financiamento para aquisição, construção ou reforma deste mesmo imóvel;
- Se o imóvel foi oferecido em hipoteca para garantia de dívida;
- Se a dívida for de pensão alimentícia, desde que se resguardem os direitos dos cônjuges/companheiros que também são proprietários do imóvel (em outras palavras, caso o cônjuge ou o companheiro do devedor seja coproprietário do imóvel, este responderá até a meação, a não ser que ambos sejam responsáveis pela pensão);
- Caso você seja Fiador em Contrato de Locação (aluguel) de terceiros;
- Se o imóvel foi adquirido através de produto de crime (ex: lavagem de dinheiro, tráfico de drogas).
Conclusão – A impenhorabilidade do bem de família não existe com o escopo de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir.