Precisamos agora falar das alternativas para recompor o financiamento não realizado, tendo em conta o início da colheita da 1ª safra e o plantio da 2º. Entenda!
O ano de 2022 começou. Com ele vieram algumas preocupações que, antes, não faziam coçar a cabeça do produtor rural. Pois sempre estiveram “asseguradas” pelo orçamento do executivo.
Entretanto, somente neste ano, tivemos duas notícias desagradáveis: A primeira foi o corte no orçamento dos subsídios na contratação do seguro rural e a segunda está sendo a suspensão do crédito rural nas linhas subsidiadas.
O seguro rural, ainda, é uma alternativa pouco explorada no campo, considerando que só 20% das lavouras são protegidas. Já o crédito rural subsidiado, mais conhecido como Plano Safra, é um instrumento de “salvação” para muitos agropecuaristas no financiamento de sua produção.
A interrupção destes caminhos, mesmo que em parte ou por um período, nos leva a refletir sobre a quantidade de riscos que suportamos na nossa atividade do dia a dia, qual seja a produção rural. Porque, além de não priorizar o seguro de nossas lavouras ou de nossos animais, ficamos nas mãos dos subsídios ou migalhas do orçamento público, que quando não prevê uma inflação acima da meta, nos prejudica sobremaneira.
Dito isso, precisamos agora falar das alternativas para recompor o financiamento não realizado, tendo em conta o início da colheita da 1ª safra e o plantio da 2º.
Como opção de financiamento, dispomos do crédito via iniciativa privada, consolidado principalmente na emissão de CPR’s. Todavia, a elevada taxa básica de juros (SELIC) também prejudica este tipo de aporte, visto que o investidor prefere uma aplicação mais segura de seu capital.
Outras opções de financiamento privado seriam o CRA´s e o FIAGRO, este último criado em 2021 pela Lei 14.130. Contudo, estas alternativas se encontram mais disponíveis aos grandes produtores, que, por sua vez, já possuem benefícios diferenciados na obtenção de crédito.
De outro forma, podemos falar em autofinanciamento, que no fundo possui o mesmo objetivo, financiar a produção. Porém, utilizando-nos de recursos próprios e pré-existentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados-membros.
Você, produtor, sabia que estas subvenções podem ser excluídas da base de cálculo do seu IRPJ/CSLL, nos termos da Lei 12.973/2014?
Isso representa uma redução significativa de sua carga tributária e, com isso, conseguimos capitalizar nosso negócio, sem a necessidade de capital emprestado.
A RFB tem apresentado alguma resistência em reconhecer tais benefícios como receitas não tributáveis, mas o seu principal órgão julgador (CARF) e o próprio Poder Judiciário estão decidindo contrários a este entendimento. Permitindo, assim, a exclusão das subvenções fiscais das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Diante do exposto, o autofinaciamento é uma opção real e prática, porém pouco explorada; que será, desde já, uma opção na busca por competitividade nos preços da produção e na redução dos prejuízos no agronegócio brasileiro, uma vez que este é um dos setores mais representativos no custo tributário do Governo.
- Arroz: Conab estima semeadura em 82,6% nos principais estados produtores
- Cortes de carne bovina para o churrasco de Natal que surpreendem sem estourar o orçamento
- Polícia prende 4 pessoas, apreende 468 veículos, aviões e R$ 19 bilhões após golpes em produtores
- Descubra os principais mercados e compradores de ovos fertéis
- Imóvel rural de interesse da reforma agrária pode ser usado para quitar dívida com União
Quer saber mais sobre este e outros assuntos relacionados ao aumento da rentabilidade do empresário rural? Como, adequação tributária: A lógica financeira do correto pagamento dos tributos pelo produtor; blindagem patrimonial, acesse meu perfil no instagram: @ricardo.costasantosadv e tire suas dúvidas no direct.
Você me encontra também no LinkedIn pelo link de acesso: https://www.linkedin.com/in/ricardo-costa-dos-santos-310500226/
*Ricardo Costa dos Santos, advogado tributarista e cível, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-GO, associado do Escritório Amaral e Puga S.S, especialista em Direito do Agronegócio e, também, é produtor rural, atuante nos segmentos de floresta plantada e pecuária de corte, em 10/12/2021.