Agricultores familiares poderão extrair, sem autorização, até 40 metros cúbicos de madeira por ano para usar no seu imóvel ou no de parente. Confira!
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia a exploração de madeira em reserva legal (área com cobertura de vegetação nativa), sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel ou em propriedade de parente em primeiro grau.
Pelo texto, os agricultores familiares poderão extrair da reserva legal da sua propriedade até 40 metros cúbicos de madeira por ano, sem necessidade de autorização ou comunicação aos órgãos ambientais.
Hoje, o Código Florestal dispensa a autorização para o manejo sustentável, mas exige a declaração prévia ao órgão ambiental.
O código também limita a exploração de madeira nas pequenas propriedades familiares a 15 metros cúbicos por ano para uso no próprio imóvel.
O Projeto de Lei 195/21 é do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO). O relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), deu parecer favorável.
Melo propôs uma emenda para determinar que transporte de lenha ou madeira oriunda do manejo eventual, sem propósito comercial, para o imóvel de parente em primeiro grau do proprietário seja acompanhada de declaração do produtor constando informação de origem, destino, CPF do destinatário e data.
Limite
O relator concordou com o autor da proposta de que o limite em vigor de manejo sustentável da reserva legal é restritivo. “Embora importante, a regra atual é insuficiente para atender às necessidades de madeira do produtor rural, especialmente do agricultor familiar”, disse Melo.
Ele lembrou que esses agricultores utilizam a madeira para diversos fins, como construção e manutenção de cercas, estábulos e depósitos. “Estamos seguros de que as medidas propostas irão melhorar as condições de trabalho e de vida do agricultor, sem nenhum prejuízo para a conservação ambiental na propriedade rural”, afirmou Melo.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Segunda pauta: Aprovada proposta que permite o corte de florestas regeneradas (vegetação secundária), sem necessidade de autorização prévia
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite o corte de florestas regeneradas (vegetação secundária), sem necessidade de autorização prévia, desde que o proprietário informe a área a ser desmatada ao órgão ambiental estadual com até 90 dias de antecedência. A medida se aplica a áreas de uso alternativo do solo (agropecuárias, industriais, etc) em imóveis rurais com reserva legal preservada.
Vegetação secundária é a resultante do processo de regeneração natural da floresta depois de algum tipo de corte raso, queimada ou uso para agricultura ou pastagem. Já a reserva legal é a área do imóvel coberta por vegetação natural e onde é permitido apenas o manejo sustentável.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jose Mario Schreiner (MDB-GO), ao Projeto de Lei 686/22, do deputado José Medeiros (PL-MT). O projeto original autorizava a supressão da vegetação sem a necessidade de autorização prévia ou comunicação ao órgão estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Para Schreiner, a dispensa da comunicação, como prevista no texto original, retira do órgão ambiental a possibilidade de prevenir fraudes e obter dados fundamentais à gestão florestal estadual, além de impedir que produtores consigam comprovar que a madeira que estão transportando é fruto de atividade legal de reflorestamento de espécies nativas.
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“Há a exigência de que o produtor comunique o fato ao órgão ambiental estadual, para que este possa, inclusive, emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), que dará lastro ao transporte da madeira oriunda dessa atividade econômica”, acrescentou.
Segundo o Código Florestal, que é alterado pela proposta, o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo já são permitidos independentemente de autorização prévia, desde que o plantio ou reflorestamento esteja previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração seja declarada para fins de controle de origem.