Nota sobre o PL 6229/2005, da Recuperação Judicial; confira os pontos de concordância de discordância da entidade frente ao projeto de lei
A Aprosoja Brasil e suas 16 associadas estaduais vêm a público manifestar sua preocupação e insatisfação com parte do texto proposto na Emenda 11 do deputado Alceu Moreira ao PL 6229/2005 e incorporado ao texto do Relator. Em primeiro lugar, cabe destacar que a entidade concorda em criar mecanismos legais que restrinjam o mau uso da Recuperação Judicial (RJ).
Neste ponto, concordamos em criar limite para a remuneração do administrador judicial, estabelecer documentos complementares aos produtores rurais que queiram se submeter a RJ, bem como deixar claro que apenas dívidas decorrentes da atividade rural sejam incluídas no procedimento.
Contudo, não concordamos com a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos recursos controlados e dos créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda, representativa de operação de troca por insumos, caso, inclusive, que protege apenas um dos agentes da operação. Essas duas hipóteses descritas significam quase a totalidade dos recursos tomados para o exercício da atividade rural para mais de 90% dos produtores. Ou seja, com a exclusão de tais pontos, pouco ou quase nada será objeto do procedimento de recuperação judicial.
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Adicionalmente, o texto também limitou o Plano Especial de Recuperação Judicial para produtores rurais com dívidas de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A Aprosoja Brasil discorda deste valor. A realidade de produtores de grãos no país indica que o perfil de devedor a ser beneficiado com a possibilidade de procedimento simplificado é de produtores com dívidas de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), semelhante ao que é praticado nos Estados Unidos.
Portanto, apesar da intenção de evitar o uso de recuperações judiciais por oportunistas, o texto proposto liquida a possibilidade de os produtores rurais lançarem mão deste importante instituto que verdadeiramente salva empresários da falência, ao esvaziar o procedimento.
Ressaltamos que não somos contra alterações ao texto legal, mas precisamos tornar os dispositivos mais claros e menos restritivos, dando instrumentos àquele que se encontra em crise econômico-financeira de manter sua atividade.
O ideal seria o destaque dos dispositivos que excluem os recursos controlados do procedimento e a adequação do dispositivo acerca da CPR, apenas para permitir que o produtor tenha o direito de alegar caso fortuito ou força maior, ponto extremamente prejudicial da Lei 8.929 aos produtores.