Decisão alcança empregadores rurais pessoas físicas e empresas compradoras da produção; efeitos sobre dívidas antigas, parcelamentos e restituições ainda poderão ser delimitados pelo Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária conhecida como Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
O entendimento também alcança, para o mesmo período, a chamada sub-rogação, mecanismo que atribui às empresas compradoras da produção rural a responsabilidade de reter e recolher a contribuição em nome dos produtores. Para as operações realizadas a partir de janeiro de 2018, entretanto, o tribunal reconheceu a constitucionalidade da cobrança e da responsabilidade dos adquirentes.
A distinção entre os dois períodos é o ponto central para compreender o resultado. O julgamento não extinguiu o Funrural nem afastou a contribuição atualmente exigida. A controvérsia envolve a legislação que sustentava a cobrança antes das mudanças promovidas pela Lei 13.606/2018 e as consequências desse entendimento para obrigações antigas.
Por que o STF considerou a cobrança inconstitucional
O resultado foi definido após o ministro Dias Toffoli reajustar seu voto e apresentar uma posição intermediária entre as correntes que discutiam o tema.
Para o ministro, a Lei 10.256/2001 não estabeleceu todos os elementos necessários para sustentar a exigência da contribuição. A discussão envolve o princípio da legalidade tributária, pelo qual a cobrança de um tributo depende de uma lei que defina adequadamente os componentes da obrigação.
No entendimento apresentado por Toffoli, a legislação não poderia ser completada com dispositivos anteriores que já haviam sido considerados inconstitucionais pelo próprio Supremo. Seu voto reconheceu o problema no período anterior a 2018 e preservou a cobrança sob a legislação posterior.
O que muda para frigoríficos e compradores da produção
A decisão tem relevância para os dois lados da comercialização: o produtor rural pessoa física que mantém empregados e as empresas responsáveis pelo recolhimento da contribuição nas aquisições.
Na sub-rogação, a empresa compradora assume a obrigação de descontar e recolher o tributo devido pelo fornecedor. É esse mecanismo que coloca frigoríficos e outros adquirentes no centro da disputa, além dos próprios produtores.
O STF afastou essa responsabilidade para o período anterior a 1º de janeiro de 2018, mas reconheceu sua validade após a alteração legislativa. Assim, o resultado pode repercutir em discussões sobre cobranças antigas dirigidas tanto aos empregadores rurais quanto às empresas compradoras.
Por que janeiro de 2018 é o marco da decisão
A divisão temporal está relacionada à Lei 13.606/2018, que modificou a legislação previdenciária rural e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
O tribunal entendeu que a mudança legislativa alterou as condições jurídicas da cobrança. Por isso, reconheceu a constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção e do mecanismo de sub-rogação a partir daquele marco.
A decisão, portanto, exige separar obrigações de períodos diferentes. Uma cobrança referente a fatos anteriores a 2018 não recebe necessariamente o mesmo tratamento de uma contribuição relacionada à produção comercializada posteriormente.
Restituição e dívidas antigas ainda exigem definição
Embora o julgamento represente uma mudança relevante na disputa, o plenário não definiu nesta sessão uma modulação dos efeitos da decisão. Esse instrumento permite estabelecer limites para a aplicação de um entendimento judicial, inclusive quanto ao seu alcance no tempo.
Toffoli apresentou uma proposta para tratar dos efeitos do resultado, mas a maioria deixou a discussão para um momento posterior. O assunto poderá voltar ao plenário em eventuais embargos de declaração, recursos utilizados para esclarecer pontos do julgamento.
Isso significa que o reconhecimento da inconstitucionalidade não deve ser apresentado como garantia de devolução automática de valores ou de cancelamento imediato de todos os débitos anteriores a 2018.
Os desdobramentos para pagamentos já realizados, saldos de parcelamentos e processos administrativos ou judiciais dependerão das particularidades de cada situação e de eventual definição adicional do Supremo sobre os efeitos do julgamento.
Para o setor agropecuário, a decisão altera uma discussão que interfere no passivo tributário de produtores e empresas. O próximo ponto decisivo será estabelecer como o entendimento será aplicado às cobranças antigas, preservada a validade da legislação reconhecida pelo tribunal para o período iniciado em 2018.
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