Reforma tributária: cooperativas podem ter até 30 de novembro para optar por regime específico

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS discutem ampliar o prazo de adesão ao regime que prevê alíquota zero em determinadas operações entre cooperativas e associados; decisão pode impactar custos, créditos tributários e a comercialização no agronegócio a partir de 2027.

As cooperativas brasileiras podem ganhar mais um mês para tomar uma decisão tributária com impactos diretos sobre suas operações e o relacionamento com milhões de associados. A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) anunciaram, na quinta-feira (29), que discutem prorrogar de 31 de outubro para 30 de novembro de 2026 o prazo de opção pelo regime específico do IBS e da CBS, criado pela reforma tributária.

A possível mudança ocorre às vésperas do encerramento do calendário originalmente estabelecido e interessa especialmente ao cooperativismo agropecuário, setor responsável por organizar a comercialização de grãos, leite, carnes, café e outros produtos, além de fornecer insumos, assistência técnica e serviços aos produtores rurais.

A prorrogação, entretanto, ainda não está garantida. Segundo o comunicado oficial, a proposta precisa passar pelas instâncias internas de governança do CGIBS e ser formalizada por alteração normativa. Até essa confirmação, permanece como referência o prazo de 31 de outubro de 2026.

Mais do que uma questão burocrática, a decisão envolve o modelo de tributação que será aplicado a determinadas operações das cooperativas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando a reforma tributária avançará para uma nova etapa.

O que muda para as cooperativas com a reforma tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um regime específico para as sociedades cooperativas, permitindo que determinadas operações sejam realizadas com alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.

Os dois tributos integram o novo sistema brasileiro de tributação sobre o consumo. A CBS é de competência federal, enquanto o IBS pertence à esfera compartilhada de estados e municípios.

O tratamento diferenciado procura contemplar características próprias do cooperativismo, modelo em que produtores e outros profissionais se associam para desenvolver atividades econômicas em conjunto.

Pelo artigo 271 da legislação, a redução das alíquotas alcança, entre outras hipóteses:

  • O fornecimento de bens ou serviços do associado à cooperativa da qual participa;
  • O fornecimento de bens ou serviços da cooperativa ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
  • Determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações;
  • Situações específicas envolvendo serviços financeiros prestados por cooperativas aos associados.

A legislação também contempla o fornecimento de bens materiais por cooperativas de produção agropecuária a associados não submetidos ao regime regular, desde que observadas condições específicas, incluindo a anulação dos créditos tributários correspondentes. Essa possibilidade não abrange as operações com insumos agropecuários e aquícolas sujeitas ao diferimento previsto na lei.

Isso não significa que todas as operações das cooperativas estarão livres dos novos tributos. Negócios realizados com terceiros não associados, por exemplo, não recebem automaticamente o mesmo tratamento.

A diferenciação exige atenção à natureza das operações, ao enquadramento do associado e ao tratamento dos créditos tributários.

Por que a mudança é importante para o agronegócio brasileiro?

A dimensão econômica do cooperativismo ajuda a explicar a importância da decisão.

Segundo o Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2026, organizado pelo Sistema OCB, o ramo agropecuário encerrou 2025 com indicadores expressivos:

  • 1.254 cooperativas agropecuárias em atividade;
  • 1,13 milhão de cooperados;
  • 277,2 mil empregos diretos;
  • R$ 487,33 bilhões em ingressos;
  • R$ 340,07 bilhões em ativos.

Esses números mostram que a reforma tributária alcança organizações que participam de diferentes etapas das cadeias produtivas, desde o recebimento da produção nas propriedades até o processamento industrial e a comercialização.

Para uma cooperativa que recebe soja ou milho de milhares de produtores, por exemplo, o enquadramento tributário precisa considerar as operações com associados, as aquisições de insumos, os custos logísticos e a comercialização para compradores externos ao quadro social.

Já nas cooperativas de leite, a análise envolve o recebimento diário da matéria-prima, sua industrialização e a venda de derivados. O mesmo raciocínio se aplica a cooperativas de carnes, café, frutas e outros segmentos.

Como o Compre Rural já destacou ao analisar as mudanças da reforma tributária para o produtor rural em 2027, o aproveitamento dos créditos tributários passará a ter peso crescente na formação dos preços e na competitividade das operações.

Alíquota zero não significa necessariamente menor custo

Um dos aspectos mais relevantes da mudança é que a opção pelo regime específico não deve ser analisada apenas pela possibilidade de aplicar alíquota zero.

No novo sistema, os créditos de IBS e CBS também influenciam a carga tributária efetiva ao longo da cadeia de produção e comercialização.

O artigo 272 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê, sob determinadas condições, a transferência à cooperativa de créditos das operações anteriores realizadas pelo associado sujeito ao regime regular.

Essa possibilidade procura preservar o aproveitamento de créditos relacionados aos bens e serviços utilizados na produção destinada à cooperativa, observados os limites legais.

Na prática, o resultado econômico dependerá de fatores como o perfil dos cooperados, a participação das vendas a terceiros, a composição das compras e a capacidade de aproveitamento dos créditos.

Uma cooperativa que realiza grande parte das operações dentro do seu quadro social poderá apresentar uma estrutura tributária diferente daquela cuja principal receita vem da industrialização e venda ao mercado.

Portanto, não existe uma resposta única sobre qual enquadramento será mais vantajoso.

O desafio é simular os efeitos sobre toda a operação, considerando custos, preços, fluxo de caixa e obrigações fiscais. Essa análise acompanha uma transformação mais ampla já abordada pelo Compre Rural em reportagem sobre como os créditos de IBS e CBS podem mudar os negócios no campo.

Como as cooperativas devem solicitar a adesão?

A Receita Federal esclareceu que a formalização da opção envolve duas etapas obrigatórias.

A primeira consiste em registrar a escolha pelo regime específico no Portal de Serviços da Receita Federal.

A segunda exige o envio de um arquivo com a relação dos associados da cooperativa, contendo a identificação de cada integrante e a respectiva data de admissão.

A simples manifestação de interesse não conclui a adesão. A relação de associados é uma exigência legal para o deferimento do pedido.

O procedimento deve ser realizado no ambiente digital da Receita Federal, seguindo o caminho:

Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados.

Para cooperativas com milhares de associados, a organização dessas informações representa uma etapa importante. Inconsistências cadastrais, registros incompletos ou dificuldades no processamento dos arquivos podem comprometer a conclusão do procedimento.

Por isso, a eventual prorrogação permitiria mais tempo para revisar informações e preparar o enquadramento, sem eliminar as exigências legais.

E se a cooperativa não fizer a opção dentro do prazo?

Pelas regras atualmente divulgadas pela Receita Federal, a opção realizada em 2026 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Caso a cooperativa não formalize a escolha na janela correspondente, poderá solicitar o ingresso no regime específico em períodos posteriores, observando o calendário anual.

As janelas regulares ocorrem nos meses de setembro e outubro, com efeitos a partir do ano-calendário seguinte.

Assim, uma cooperativa que não aderir ao regime para 2027 poderá avaliar uma nova opção para 2028, respeitadas as regras aplicáveis.

O enquadramento é facultativo. Isso significa que a cooperativa deve analisar suas operações antes de decidir, não sendo obrigada a escolher o regime específico apenas por possuir natureza cooperativista.

Também é necessário distinguir esse procedimento de outras opções tributárias previstas na reforma, especialmente as relacionadas às empresas do Simples Nacional.

A possível prorrogação anunciada pelo governo refere-se especificamente às sociedades cooperativas abrangidas pelo regime previsto na legislação, e não a uma extensão geral dos prazos da reforma tributária.

Decisão também pode afetar pequenos produtores rurais

O impacto indireto sobre os produtores é um dos pontos que merecem maior atenção.

Em muitas regiões do Brasil, as cooperativas representam o principal canal de acesso do pequeno e médio produtor à comercialização, aos insumos e à estrutura de armazenagem e processamento.

Uma alteração no custo tributário das operações pode influenciar a formação dos preços, a remuneração dos cooperados e as condições comerciais oferecidas pelas organizações.

Outro aspecto envolve a situação tributária individual do produtor. O tratamento aplicável a um associado sujeito ao regime regular de IBS e CBS pode ser diferente daquele previsto para o produtor que não está enquadrado nesse regime.

A discussão também ocorre enquanto agricultores e pecuaristas se preparam para outras obrigações fiscais, incluindo mudanças cadastrais e de emissão de documentos eletrônicos. O Compre Rural já abordou o adiamento das exigências de adequação à reforma tributária para produtores rurais.

Nesse ambiente, cooperativas precisarão conciliar a organização de seus próprios sistemas com as diferentes realidades tributárias dos associados.

Prazo adicional pode trazer segurança, mas exige planejamento

A discussão anunciada pela Receita Federal e pelo CGIBS sinaliza uma preocupação com as condições práticas de implementação do novo regime.

O governo afirma que a ampliação busca garantir mais previsibilidade e segurança jurídica durante a transição tributária.

Para o cooperativismo, a extensão até 30 de novembro representaria uma oportunidade de concluir levantamentos cadastrais, revisar procedimentos e aprofundar a análise econômica do enquadramento.

Mas o prazo adicional, caso confirmado, não altera uma questão fundamental: a escolha do regime tributário deve estar alinhada à realidade operacional de cada cooperativa.

Organizações que recebem produção agrícola, industrializam alimentos, comercializam insumos ou prestam serviços financeiros possuem estruturas distintas e podem experimentar consequências diferentes com a adoção do regime específico.

Por enquanto, a orientação mais prudente é considerar o calendário oficialmente vigente, acompanhar a publicação da eventual alteração normativa e manter prontas as informações necessárias para a formalização.

A decisão sobre o prazo será importante, mas a verdadeira consequência da reforma tributária para o cooperativismo estará na forma como cada organização conseguirá preservar sua competitividade e a geração de valor aos associados a partir de 2027.

Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias.

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
RESUMIR COM:
LEIA TAMBÉM
NEWSLETTER COMPRERURAL

Receba as nossas
principais notícias

Conteúdo sobre o agronegócio, direto no seu e-mail.

🔒 Não enviamos spam. Você pode cancelar quando quiser.