Novo Código Florestal: Justiça garante retroatividade em ações

Superior Tribunal de Justiça confirma retroatividade do novo Código Florestal: quais são os impactos para produtores rurais?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do Resp 1.829.707, que as regras do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) podem ser aplicadas retroativamente a situações consolidadas durante a vigência do antigo código (Lei 4.771/1965), que já foi revogado.

A 2ª Turma do STJ confirmou que, em alguns casos, a nova legislação pode ser aplicada. No julgamento, afastou a penalidade imposta a um agricultor que havia firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularizar a Reserva Legal de sua propriedade, conforme as regras do antigo código, que eram mais rígidas e exigiam o registro na matrícula do imóvel. Com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), essa exigência foi substituída pelo registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Esse debate possui relevância considerável para os proprietários que firmaram TACs com as autoridades competentes na vigência do antigo Código Florestal/1965, pois sugere uma tendência de modificação da jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ.

As antigas turmas do STJ compreendiam que os proprietários rurais deveriam cumprir tais TACs conforme a legislação vigente no momento de sua celebração, ou seja, a Lei 4.771/1965, ainda que a legislação posterior estabelecesse alternativas para o seu cumprimento, sob pena de imposição de sanções e penalidades.

No caso concreto, o STJ ratificou que o cumprimento da obrigação ambiental em relação à Reserva Legal, ocorre com o registro do imóvel no sistema do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em substituição à anterior obrigação de averbação da Reserva Legal à margem da matrícula dos imóveis rurais.

Agora, o STJ concluiu que o CAR é suficiente para substituir a averbação em cartório. Ainda, os ministros firmaram a tese que o CAR também é mais eficiente para identificar e delimitar a área preservada, isso porque exige a identificação da reserva legal na planta do imóvel e memorial descritivo, com coordenadas geográficas.

Essa decisão está em conformidade com alguns precedentes do STF sobre o tema (Rcl. 42.889 e 44.645), nos quais o Supremo Tribunal Federal entendeu que o raciocínio adotado pelo STJ, fundamentado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, resulta em burla às decisões proferidas pelo próprio Plenário do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, que declararam a constitucionalidade de determinados dispositivos do Código Florestal – Lei 12.651/12.

Dessa forma, a decisão do STJ é positiva. Ela favorece não só a maior proteção ambiental, com melhor controle sobre as áreas de preservação, como também os produtores rurais, que não ficam sujeitos a exigências excessivas, meramente burocráticas e já superadas pela legislação.

Novo Código Florestal

Conhecida como o novo “Código Florestal”, a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, determina normas sobre a Proteção da Vegetação Nativa em geral, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR); a exploração florestal, o fornecimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Artigo escrito por Dra. Carolina Carelli e Dra. Amanda Cardoso

Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias

Não é permitida a cópia integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é autorizada apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime de acordo com a Lei 9610/98.

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
LEIA TAMBÉM