Justiça reafirma direito do produtor rural ao alongamento da dívida após perdas com a seca

Produtor rural tem direito com base no: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” — Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Uma recente decisão da Justiça de Goiás voltou a reafirmar um importante entendimento para o agronegócio: quando o produtor rural comprova frustração de safra ou dificuldades de comercialização por fatores alheios à sua vontade, o alongamento das operações de crédito rural não depende da vontade da instituição financeira, mas constitui um direito assegurado pela legislação e consolidado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, é um direito do produtor rural ao alongamento da dívida após perdas climáticas.

O caso envolveu um produtor rural da pecuária que enfrentou sérios prejuízos provocados pela estiagem. A seca comprometeu a atividade, reduzindo a produção de bezerros, diminuindo o peso dos animais no desmame e provocando uma expressiva queda no faturamento da propriedade. Conforme o laudo técnico apresentado nos autos, a receita da atividade caiu de R$ 336 mil para R$ 170 mil em razão das condições climáticas adversas.

Antes de recorrer ao Poder Judiciário, o produtor buscou solucionar a situação pela via administrativa, solicitando ao banco a prorrogação das operações de crédito rural. A instituição financeira chegou a apresentar uma proposta, porém não houve consenso quanto às condições oferecidas, o que levou a discussão ao Judiciário.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e destacou que o alongamento das dívidas rurais não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural e consolidados pela Súmula 298 do STJ.

Com isso, a Justiça determinou a suspensão da exigibilidade de sete operações de crédito rural, afastou os efeitos da mora e proibiu que o banco promovesse ou mantivesse a inscrição do produtor em cadastros de inadimplência enquanto a ação estiver em tramitação.

Para o advogado especialista em Direito Bancário do Agronegócio, Dr. Marco Paiva, a decisão reforça um entendimento jurídico que ainda é desconhecido por muitos produtores rurais.

“Muitos acreditam que o alongamento depende da boa vontade da instituição financeira, quando, na verdade, a legislação estabelece exatamente o contrário. Havendo frustração de safra ou outra hipótese prevista no Manual de Crédito Rural, e sendo comprovados os requisitos legais, o produtor possui o direito de buscar a prorrogação da dívida.”

Segundo Marco Paiva, o caso demonstra também a importância da produção de provas técnicas para assegurar esse direito.

“Não basta afirmar que houve prejuízo. É preciso demonstrar tecnicamente a perda por meio de laudos, documentos financeiros e todo o histórico da atividade. Quanto mais robusta for essa comprovação, maior será a segurança jurídica para o produtor.”

A decisão ganha ainda mais relevância em um momento em que muitos produtores demonstram preocupação com as discussões envolvendo a PL 5.122. Para o advogado, o julgamento evidencia que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça continua sendo aplicado pelo Poder Judiciário.

“A Súmula 298 do STJ permanece como um importante instrumento de proteção ao produtor rural. Essa decisão reforça que o alongamento não é um benefício concedido pelo banco, mas um direito que pode e deve ser reconhecido quando os requisitos legais estão presentes.”

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