Justiça muda porte de imóveis rurais excluindo reservas legais

Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça provoca a redefinição de porte de imóveis rurais excluindo reservas legais do cálculo; mudança afeta propriedades rurais

A Federação da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina (Faesc) considerou positiva e necessária a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatada no Agravo do Recurso Especial 2.480.456, tomada em outubro de 2024. A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor.

De acordo com o vice-presidente da Faesc, Clemerson Argenton Pedrozo, a correta classificação do porte das propriedades rurais desempenha um papel fundamental na valorização das terras.

“Essa decisão atende a uma antiga demanda do setor produtivo, que historicamente questionava a inclusão das áreas de preservação no cálculo total das propriedades. Isso, muitas vezes, aumentava o porte do imóvel e resultava na exclusão de diversas pequenas propriedades das proteções legais de impenhorabilidade e impactava na elevação da carga tributária”.

Segundo a advogada Especialista em Direito do Agronegócio e em Tributação no Agronegócio, Mariana Patricia, essa decisão redefine como deve-se calcular o porte de uma propriedade rural, se ela se enquadra em pequena, média ou grande, deve ser incluído apenas a área efetivamente aproveitável, ou seja, as áreas destinadas a produção e atividades econômicas. E as áreas de reserva legal e outras áreas de preservação obrigatória devem ser excluídas do cálculo total do imóvel.

“Por exemplo, um imóvel que possui área total de 150 hectares, mas tem uma área de reserva legal de 30ha e APP de 10ha, com essa decisão, essas 40 hectares devem ser excluídas para fins de definição do porte da propriedade, e esse imóvel poderá ser enquadrado como pequena propriedade rural, nesse caso, se olharmos apenas a área efetivamente utilizada” – ressaltou Mariana.

Além de interferir no cálculo do porte das propriedades, a medida também pode influenciar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), no Imposto Territorial Rural (ITR) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), considerando fatores como tipo de exploração predominante e renda obtida de cada município, o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares. A decisão interfere diretamente na classificação fundiária dos imóveis rurais, que é baseada no número de módulos fiscais.

O valor do módulo fiscal, no Brasil, varia entre 5 e 110 hectares. Conforme a Lei nº 8.629/1993, os imóveis rurais são classificados da seguinte forma: entre 1 e 4 módulos fiscais (pequena propriedade), superior a 4 e até 15 módulos fiscais (média propriedade) e superior a 15 módulos fiscais (grande propriedade).

A situação de um proprietário de pequena propriedade que buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel foi o que motivou a decisão do STJ. Por ser um entendimento do STJ, essa decisão vale para todo o Brasil, consequentemente será utilizado em casos semelhantes.

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