O TJGO deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança indevida do “Seguro Vida Produtor Rural”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu como indevida a cobrança de R$ 10.710,06 referente ao “Seguro Ouro Vida Produtor Rural” em uma execução movida pelo Banco do Brasil. A decisão, obtida com a atuação do escritório João Domingos Advogados, determinou a exclusão do valor do saldo devedor.
O julgamento ocorreu na 1ª Câmara Cível do TJGO. Por unanimidade, os desembargadores deram provimento aos recursos e reformaram a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os embargos à execução apresentados contra a cobrança.
A operação analisada foi formalizada em março de 2021 por meio de uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 222.451,49. O financiamento destinava-se ao custeio da pecuária de corte, incluindo a compra de 88 bezerros, suplementos, vacinas e outros insumos utilizados na atividade pecuária.
Ao examinar os documentos, o Tribunal identificou dois lançamentos relacionados ao seguro: um de R$ 5.240,06, realizado em março de 2021, e outro de R$ 5.470,00, lançado em março de 2022. Os valores foram incorporados ao saldo cobrado pelo banco e, juntos, somaram R$ 10.710,06.
Apesar da cobrança, a instituição financeira não apresentou proposta de adesão assinada, apólice, certificado individual ou autorização específica para o débito. Também não foram encontradas informações sobre a seguradora, o capital segurado, os beneficiários, a vigência ou as coberturas contratadas.
Para o TJGO, o demonstrativo elaborado pelo próprio banco comprova apenas que os valores foram debitados, mas não demonstra que o produtor tenha contratado o seguro. A Corte também ressaltou que uma autorização genérica relacionada aos bens oferecidos em garantia não pode ser utilizada como prova da contratação de um seguro de vida.
A relatora do processo destacou que cabe ao credor comprovar a origem contratual de cada encargo incluído na execução. A exigência está prevista no artigo 25 da Lei nº 4.829/1965, que estabelece regras específicas para seguros vinculados às operações de crédito rural.
A atuação do escritório João Domingos Advogados foi fundamental para demonstrar que a inclusão unilateral do seguro nos demonstrativos bancários não tornava a cobrança automaticamente válida. A tese acolhida reforça que seguros, tarifas e serviços adicionais precisam estar amparados por documentação clara e pela manifestação expressa do produtor.
Embora tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que o financiamento foi utilizado como insumo da atividade pecuária, a justiça reconheceu a irregularidade com base no Código de Processo Civil e na legislação específica do crédito rural. Com a decisão, a execução poderá prosseguir somente pelo valor remanescente da dívida, sem os R$ 10.710,06 referentes ao seguro.
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