Decisão judicial reafirma benefícios fiscais para produtores rurais em relação a isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) para área em Áreas de Preservação Permanente; Entenda abaixo
Em uma decisão recente, a Justiça Federal concedeu isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) a uma propriedade rural localizada em uma área de preservação permanente (APP). A sentença favorável foi proferida pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão abrange a cobrança do imposto referente ao ano de 2006, sucedendo um processo anterior em que a isenção já havia sido reconhecida para os anos de 2004 e 2005.
O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal brasileiro que incide sobre a propriedade de imóveis rurais. Sua principal finalidade é promover a função social da propriedade e incentivar o uso produtivo das terras. O ITR é regulado pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e sua arrecadação é destinada aos cofres da União, podendo ser distribuída aos estados e municípios.
Isenção e Redução de ITR
Existem casos em que a propriedade rural pode ser isenta ou ter o valor do ITR reduzido. A isenção pode ser aplicada a imóveis localizados em áreas de preservação permanente (APP) ou em reservas legais, desde que cumpram certos requisitos legais. A isenção também pode ocorrer em situações específicas, como em áreas destinadas à agricultura familiar ou a propriedades em processos de recuperação ambiental.
A recente decisão da Justiça Federal, que concedeu isenção do ITR a uma fazenda localizada em uma APP, reafirma o entendimento de que áreas de preservação permanente não devem ser oneradas com o imposto, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema. Esta decisão é relevante para os produtores rurais, pois destaca a possibilidade de isenção para propriedades que desempenham um papel crucial na conservação ambiental, reforçando a função social da terra e incentivando a proteção de áreas ambientais.
Esta decisão é um importante precedente para produtores rurais e proprietários de áreas de preservação, reafirmando o entendimento sobre isenções fiscais em áreas de APP.
Isenção de ITR para Produtor Rural Confirmada
O juiz Paulo Alberto Sarno destacou que a União não apresentou contestação ao pedido de isenção. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou, apontando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário apresentar o ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR em casos que envolvem APP e reserva legal, especialmente para fatos geradores anteriores à Lei 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal.
Além disso, a PGFN solicitou a não condenação em honorários advocatícios, pedido que foi atendido pelo juiz.
Para detalhes completos da decisão, acesse a sentença no processo número 5033320-61.2023.4.03.6100.
Lei que libera uso do CAR para cálculo do ITR é publicada no Diário Oficial
Os agricultores poderão passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). A medida é prevista na Lei 14.932, de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24/7).
O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A nova lei, oriunda de projeto (PLS 640/2015) do ex-senador Donizeti Nogueira (PT), altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para permitir que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
A proposta foi aprovada no Senado ainda em 2017, relatada pelo ex-senador Paulo Rocha (PT), e tramitou na Câmara como PL 7.611/2017. O texto foi aprovado pelos deputados em dezembro de 2023.
Para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.
Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR.
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