Fertilizante que não funciona: STJ decide quem paga a conta da safra perdida

STJ mantém condenação de fabricante e revendedora por fertilizante ineficaz em lavoura de soja no Tocantins e reforça dever de informação técnica e reparação dos prejuízos ao produtor.

Por Samária Zagretti – A Terceira Turma do STJ confirma condenação de fabricante e revendedora por falha de fertilizante à base de fósforo em lavoura de soja, e fixa balizas sobre informação técnica, concausas e culpa concorrente

Todo produtor rural conhece a equação do risco. Clima, solo, manejo, mercado são variáveis que ele acompanha, monitora e, dentro do possível, controla. Mas existe uma variável que ele não consegue precificar: a hipótese de o insumo comprado não fazer o que promete.
Quando isso acontece, o prejuízo não é só financeiro. É a frustração de uma expectativa construída sobre informação técnica que o fornecedor apresentou como confiável.

Foi exatamente esse cenário que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no julgamento do REsp 2.244.010/TO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, o colegiado responsabilizou solidariamente fabricante e revendedora de fertilizante pelos prejuízos de um produtor de soja no Tocantins.

O caso, em resumo

Um produtor que arrendava terras em Silvanópolis, no Tocantins, comprou em setembro de 2016 um fertilizante à base de fósforo. O produto foi oferecido por representante comercial da revendedora e fabricado pela indústria.
Ele aplicou o insumo em parte da lavoura. Nessa área, o desenvolvimento foi ruim. Na área restante, usou outro formulado de fabricante e revendedor diversos e o resultado foi bom.

A comparação é o dado mais forte do processo: mesma terra, mesmo produtor, mesma safra, insumos diferentes, resultados opostos.
A perícia confirmou que o produto não liberou o fósforo na quantidade necessária ao desenvolvimento da cultura. E o produtor havia escolhido o insumo com base nas informações dos representantes comerciais, confiando que atenderia à necessidade da lavoura.

A sentença condenou fabricante e revendedora, solidariamente, a pagar danos emergentes e lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve os lucros cessantes e afastou apenas os danos emergentes relativos aos insumos, para evitar dupla indenização. O STJ negou provimento ao recurso da fabricante.

O que o julgado fixou

A informação é parte do produto. A relatora foi precisa: a responsabilidade do fabricante não termina quando o produto sai da fábrica em conformidade física. Ele também responde pelo que informa ao comprador. Rótulos, embalagens, manuais técnicos, sites e canais de atendimento precisam dizer com clareza a composição, a dosagem e o modo de aplicação.

No caso, a falha foi dupla: o produto não funcionou como deveria, e a informação não revelou a real capacidade de liberação do nutriente. São dois vícios distintos, e cada um, sozinho, já bastaria para gerar responsabilidade.

A cadeia responde junto. A fabricante alegou que a solidariedade não se presume no direito civil e que não havia lei nem contrato a justificá-la. A premissa é correta em geral, mas não se aplica aqui.

O art. 942 do Código Civil prevê expressamente a solidariedade quando a ofensa tem mais de um autor. E a doutrina invocada no voto da Ministra Nancy foi clara no sentido de que quando duas ou mais condutas concorrem efetivamente para o mesmo resultado, cada agente é considerado causador do dano e obrigado a indenizar integralmente.

No caso, as instâncias ordinárias identificaram duas causas atribuíveis a agentes distintos: a) a ineficácia técnica do produto, imputável ao fabricante, e b) a omissão informacional, imputável a ambos. As duas concorreram para o mesmo prejuízo. Daí a solidariedade do vendedor e do fabricante.

Culpa concorrente exige prova de nexo, não basta apontar conduta. A fabricante sustentou que o produtor contribuiu para o insucesso, citando deficiência nutricional do solo, ausência de acompanhamento por engenheiro agrônomo e condições climáticas adversas. Contudo, o STJ rejeitou o argumento, ao fundamento de que não basta identificar uma conduta culposa da vítima. É preciso demonstrar que essa conduta efetivamente concorreu, como causa, para o dano. Exigem-se dois elementos: a conduta culposa e o nexo causal entre ela e o prejuízo.

A perícia reconheceu que outros fatores existiram. Mas concluiu que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante. As condutas do agricultor foram analisadas e não concorreram para o resultado. Sem nexo, não há culpa concorrente.

O que isso muda na prática

A decisão não cria regime novo. Organiza, com clareza, um regime que já existia e que o setor muitas vezes desconhece.
Para o produtor rural, o precedente fortalece a posição contratual, pois restou estabelecido que a cadeia responde solidariamente, ou seja, o produtor pode cobrar a integralidade do prejuízo de qualquer elo, normalmente do mais solvente. E a alegação genérica de risco agrícola não basta para reduzir a indenização, sendo necessário provar que a conduta do produtor contribuiu concretamente para a perda.

Para fabricantes e revendedores, o recado é igualmente direto. O dever de informação qualificada é parte da prestação, não acessório. Material técnico impreciso, promessa comercial exagerada e ausência de suporte agronômico adequado transformam uma discussão sobre produto em discussão sobre responsabilidade.

Há ainda uma consequência probatória que merece atenção. A decisão valorizou a perícia técnica como elemento central. Em disputas desse tipo, o laudo que consegue isolar a causa preponderante, separando o efeito do insumo dos demais fatores, define o resultado. O produtor que documenta a comparação entre áreas, preserva amostras e registra as orientações recebidas aumenta significativamente sua posição processual.

Conclusão

O julgado é de setembro de 2026 e reforça três vetores que estruturam as relações empresariais no agronegócio: a eficácia biológica do insumo como objeto da obrigação, o suporte técnico como dever contratual e a boa-fé objetiva como parâmetro de conduta.
Não se trata de transferir ao fornecedor todo o risco da atividade agrícola, pois o risco climático e o risco de manejo continuam com o produtor. Trata-se de delimitar que o risco do insumo defeituoso e da informação inadequada pertence a quem o produziu e a quem o vendeu.

Num setor em que a margem depende de precisão técnica, essa delimitação é mais do que segurança jurídica. É condição de funcionamento do mercado.

Autora: Samária Zagretti, advogada, sócia da LPADV, supervisora da carteira de Processos Estratégicos.

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