Fazendeiros correm para tirar as terras do nome antes de 2027 chegar; entenda

Mudanças no imposto sobre heranças e doações acendem alerta no campo e levam famílias a antecipar planejamento sucessório; novas regras preveem tributação progressiva e valor de mercado dos bens, mas impacto dependerá da legislação de cada estado

Uma movimentação silenciosa começa a ganhar força dentro das propriedades rurais brasileiras. Diante das mudanças promovidas pela Reforma Tributária e da regulamentação nacional do imposto sobre heranças e doações, produtores, pecuaristas e famílias detentoras de grandes patrimônios estão revendo a maneira como fazendas, empresas e outros bens serão transmitidos às próximas gerações.

Na prática, muitos querem resolver a sucessão ainda em vida.

Doações aos filhos com reserva de usufruto, reorganizações societárias, constituição de holdings familiares e antecipação da divisão patrimonial passaram a receber atenção especial. O motivo é financeiro: deixar uma fazenda para ser transferida somente após a morte do proprietário pode representar uma conta tributária muito maior, dependendo do valor do patrimônio e das regras adotadas pelo estado.

A preocupação ganhou ainda mais força com a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. A legislação faz parte do processo de regulamentação da Reforma Tributária e consolidou mudanças importantes para heranças e doações.

É justamente por isso que 2026 passou a ser visto por especialistas como um período estratégico para revisar estruturas sucessórias. Mas há uma ressalva importante: não existe uma regra dizendo que todo produtor obrigatoriamente pagará mais imposto a partir de 1º de janeiro de 2027. Como o ITCMD é estadual, o efeito concreto dependerá também da legislação de cada estado.

O que muda para quem tem uma fazenda?

Uma das principais mudanças está na progressividade.

A nova legislação estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação. Em termos simples, a lógica é semelhante a uma tabela por faixas: quanto maior o patrimônio transmitido, maior poderá ser a tributação aplicável às parcelas enquadradas nas faixas superiores.

Isso tem enorme relevância para o agronegócio.

Uma família pode não possuir milhões de reais disponíveis em conta, mas ser proprietária de uma fazenda que vale R$ 10 milhões, R$ 20 milhões, R$ 50 milhões ou muito mais. A valorização das terras agrícolas ao longo das últimas décadas transformou propriedades adquiridas por valores relativamente baixos em patrimônios milionários.

É justamente aí que aparece um dos principais pontos de preocupação.

Atualmente, a alíquota máxima do ITCMD permitida no Brasil é de 8%, conforme a Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Isso não significa que todos os estados cobrem 8%, já que cada unidade da Federação estabelece suas próprias alíquotas dentro do limite nacional.

Portanto, dizer que toda herança passará automaticamente a pagar 8% seria incorreto.

O que muda é que a progressividade passa a ser uma diretriz obrigatória, enquanto os estados continuam responsáveis por estabelecer suas tabelas.

Fazenda passa a ser considerada pelo valor de mercado

Se a progressividade chama atenção, outro dispositivo pode produzir impacto ainda maior para patrimônios rurais.

O artigo 152 da Lei Complementar nº 227 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

Essa pequena frase pode representar uma diferença de milhões de reais em determinadas sucessões.

Imagine uma propriedade rural adquirida pela família há 30 ou 40 anos. Seu valor histórico, fiscal ou registrado pode estar muito distante do preço pelo qual aquela mesma fazenda seria negociada atualmente.

Uma área que aparece em documentos antigos por alguns milhões de reais pode valer dezenas de milhões no mercado atual.

Com a utilização do valor de mercado como referência para a base tributável, a diferença potencial se torna evidente.

Em uma simulação meramente ilustrativa, uma fazenda avaliada em R$ 30 milhões submetida a uma alíquota efetiva hipotética de 4% representaria R$ 1,2 milhão de ITCMD. A uma alíquota hipotética de 8%, seriam R$ 2,4 milhões.

Não significa que esse será o imposto efetivamente devido, porque alíquotas, isenções, faixas, avaliação e demais regras variam conforme o estado e a situação concreta. O exemplo, porém, mostra a dimensão financeira que uma sucessão rural pode alcançar.

O problema do produtor: patrimônio alto e dinheiro em caixa baixo

Há uma particularidade que torna a discussão ainda mais sensível no campo.

Ter uma fazenda avaliada em R$ 30 milhões não significa ter R$ 30 milhões disponíveis.

Boa parte da riqueza de uma família rural está imobilizada em terra, benfeitorias, máquinas, animais e na própria estrutura produtiva.

Por isso, uma sucessão mal planejada pode criar um problema de liquidez para os herdeiros. Dependendo da situação, a família pode precisar levantar recursos para pagar imposto, despesas de inventário e outros custos justamente no momento em que ocorre a transferência da gestão da propriedade.

Uma reportagem publicada pela Agrishow Digital chama atenção justamente para esse risco. A publicação relata o caso de uma família rural em Minas Gerais cujo planejamento sucessório não foi concluído antes da morte do proprietário e que agora enfrenta disputa judicial e um custo tributário potencialmente muito superior ao inicialmente projetado.

Em situações extremas, a falta de planejamento pode pressionar herdeiros a buscar crédito, vender animais, máquinas, parte da terra ou outros ativos para gerar liquidez.

É por isso que produtores estão antecipando a sucessão

Nesse cenário, o assunto deixou de ser apenas uma preocupação para depois da morte.

A sucessão começa a ser discutida com o proprietário ainda à frente da fazenda.

Uma das possibilidades analisadas é a doação de bens ou direitos aos herdeiros ainda em vida, eventualmente acompanhada de reserva de usufruto, conforme a estrutura jurídica adotada.

Em linhas gerais, isso pode permitir que a transferência patrimonial seja organizada antecipadamente enquanto determinadas prerrogativas sobre os bens permanecem com os pais. Entretanto, os efeitos tributários e jurídicos precisam ser avaliados individualmente.

Outra estrutura que ganhou enorme espaço no agronegócio nos últimos anos é a holding familiar.

Nesse modelo, a família pode organizar determinados ativos dentro de uma pessoa jurídica e estabelecer regras para participação dos herdeiros, administração, governança e sucessão.

Mas existe um alerta importante: criar uma holding não significa automaticamente pagar menos imposto.

A LC 227 também estabelece regras específicas para a determinação da base de cálculo na transmissão de quotas ou ações de empresas. Portanto, simplesmente colocar uma fazenda dentro de uma pessoa jurídica não faz desaparecer seu valor econômico para fins tributários.

A holding deve ser encarada principalmente como um instrumento de organização patrimonial, governança e sucessão, e qualquer vantagem tributária precisa ser analisada conforme o caso concreto.

Então é preciso “tirar a fazenda do nome”?

É justamente aqui que o título desta reportagem precisa ser entendido corretamente.

Quando se fala que produtores estão buscando “tirar as terras do próprio nome”, não se trata de esconder patrimônio ou transferi-lo ficticiamente para terceiros.

A discussão é outra.

Trata-se de famílias que avaliam antecipar uma sucessão que, cedo ou tarde, acontecerá de qualquer maneira, organizando juridicamente quem ficará com o patrimônio e como ocorrerá essa transferência.

Uma fazenda pode ser doada aos descendentes, uma estrutura societária pode ser criada, quotas podem ser transmitidas e o proprietário pode organizar a governança e a continuidade do negócio rural.

Tudo isso precisa respeitar as regras tributárias, societárias, civis e sucessórias aplicáveis.

Por que 2026 virou um ano tão importante?

A Reforma Tributária colocou o ITCMD definitivamente no radar das famílias com patrimônio elevado.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu expressamente a progressividade do imposto, e a LC 227/2026 avançou na regulamentação nacional, determinando a progressividade e estabelecendo o valor de mercado como referência geral da base de cálculo.

A partir daí, estados e Distrito Federal precisam manter suas legislações compatíveis com o novo sistema.

É isso que explica a atenção sobre 2026.

Não existe, contudo, uma espécie de “virada de chave nacional” em que todas as fazendas do Brasil passarão a pagar uma determinada alíquota em 1º de janeiro de 2027. O ITCMD continua sendo de competência dos estados e do Distrito Federal.

Alterações estaduais que impliquem aumento da tributação também precisam respeitar as limitações constitucionais aplicáveis à cobrança de tributos.

Por isso, a situação de um produtor de São Paulo pode ser diferente da de uma família de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais ou Paraná.

O teto é de 8%, mas já existem discussões para aumentá-lo

Outro fator ajuda a aumentar a preocupação.

Atualmente, a alíquota máxima nacional continua sendo de 8%, limite estabelecido pelo Senado.

Existem, porém, propostas legislativas discutindo mudanças nesse teto. Entre elas está o PRS 57/2019, que propõe elevar a alíquota máxima para 16%, mas a proposta não foi aprovada e, portanto, não se pode tratar uma eventual elevação como regra vigente.

Hoje, juridicamente, o teto continua sendo 8%.

Esse ponto é importante porque informações sobre possíveis alíquotas maiores circulam nas redes sociais e podem transmitir a impressão equivocada de que a mudança já foi aprovada.

Não foi.

Fazer a doação agora é necessariamente mais barato?

Também não.

Esse é provavelmente o maior cuidado que o produtor precisa ter antes de tomar qualquer decisão.

Antecipar a sucessão pode ser vantajoso em determinados casos, mas não existe uma fórmula nacional segundo a qual doar uma propriedade em 2026 será obrigatoriamente mais barato do que transmiti-la posteriormente.

A resposta depende de uma combinação de fatores: estado onde está localizado o imóvel, valor de mercado, patrimônio envolvido, legislação estadual vigente, composição familiar, existência de empresa, regras sucessórias, usufruto, custos cartorários e estrutura escolhida.

Além disso, decisões patrimoniais dessa magnitude não devem ser tomadas exclusivamente para economizar imposto.

Transferir uma fazenda ou quotas de uma empresa aos filhos produz consequências jurídicas reais e pode ser difícil ou impossível desfazer determinados atos posteriormente.

A sucessão deixou de ser problema para “depois”

O que a nova legislação efetivamente provoca é uma mudança de mentalidade.

Durante décadas, muitas famílias rurais deixaram a divisão do patrimônio para ser resolvida somente após a morte do patriarca ou da matriarca. Em propriedades de grande valor, esse modelo pode se tornar cada vez mais caro, burocrático e arriscado.

A terra valorizou. As operações rurais ficaram maiores. Muitas fazendas se transformaram em empresas com dezenas ou centenas de funcionários, contratos, financiamentos, arrendamentos, máquinas e patrimônio milionário.

Deixar toda essa estrutura para ser organizada somente em um inventário pode colocar a continuidade da atividade produtiva sob pressão.

Por isso, 2026 tende a ser um ano decisivo para o planejamento sucessório no campo.

A corrida não deve ser simplesmente para “tirar a fazenda do nome” antes de 2027, mas para descobrir, enquanto ainda há tempo para planejar, quanto vale o patrimônio, quanto custaria transmiti-lo, quais regras estão vigentes no estado e qual estrutura sucessória preserva melhor a continuidade da propriedade rural.

Para famílias que construíram seu patrimônio durante décadas — e que hoje possuem terras avaliadas em milhões de reais —, deixar essa conta para depois pode ser justamente a alternativa mais cara.

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