Arrendamento rural exige atenção com a Reforma Tributária; veja o que deve constar no contrato

Sistema FAEP recomenda que contratos identifiquem a situação tributária das partes diante do IBS e da CBS; regra ganha importância para reduzir dúvidas sobre obrigações fiscais no arrendamento de propriedades rurais

O contrato de arrendamento de uma propriedade rural vai muito além de definir quanto será pago pelo uso da terra e por quanto tempo. Com a implementação da Reforma Tributária, produtores e proprietários precisam observar também a situação das partes perante os novos tributos sobre o consumo, especialmente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A orientação ganhou destaque durante reunião da Comissão Técnica de Cereais, Fibras e Oleaginosas do Sistema FAEP, realizada na quarta-feira (26). A entidade recomenda atenção especial à elaboração dos contratos rurais e, diante do novo sistema tributário, orienta que o documento deixe clara a condição tributária do proprietário.

A preocupação não é apenas burocrática. Um contrato mal elaborado ou diferente da relação que efetivamente ocorre na propriedade pode gerar consequências tributárias, previdenciárias, trabalhistas e jurídicas.

“O que está descrito no contrato deve condizer com a realidade, para garantir a segurança jurídica do negócio. Todo contrato rural tem implicações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Por isso, nossos produtores rurais precisam estar atentos aos detalhes”, afirma Ágide Eduardo Meneguette, presidente do Sistema FAEP.

Arrendamento e parceria rural não são a mesma coisa

Um dos primeiros cuidados está justamente em identificar corretamente qual relação existe entre proprietário e produtor.

No arrendamento rural, o proprietário cede o uso da terra mediante uma remuneração previamente estabelecida. Na prática, a relação se aproxima da lógica de uma locação: o pagamento não depende diretamente do resultado econômico obtido pelo produtor.

Na parceria rural, a dinâmica é diferente. Proprietário e parceiro participam dos resultados e dos riscos da exploração conforme as condições e percentuais estabelecidos entre as partes.

Essa diferença também produz consequências tributárias.

Segundo Eleutério Czornei, técnico do Departamento Jurídico do Sistema FAEP, os rendimentos provenientes do arrendamento devem ser tratados como aluguéis e separados da atividade rural. Nas parcerias, a tributação acompanha a participação de cada parte na atividade.

Por isso, não basta dar determinado nome ao documento. As cláusulas precisam representar aquilo que efetivamente acontece na propriedade.

O que deve constar no contrato de arrendamento rural?

Entre os elementos apontados como fundamentais estão a identificação das partes e do imóvel, o tipo de exploração que será realizada, a destinação da propriedade ou dos bens envolvidos, o prazo de duração do acordo, datas e assinaturas.

No caso específico do arrendamento, devem ficar claramente definidos o preço e a forma de pagamento.

Quando se trata de parceria rural, o contrato precisa estabelecer as condições de participação das partes, inclusive a divisão dos resultados e dos riscos ou prejuízos da atividade.

Quanto mais clara for a distribuição de direitos e obrigações, menor tende a ser o espaço para conflitos posteriores.

O que a Reforma Tributária muda?

A Reforma Tributária não significa que os contratos rurais existentes simplesmente precisem ser refeitos ou que a natureza jurídica do arrendamento tenha mudado. O que surge é uma nova camada tributária que merece ser considerada na elaboração e revisão desses documentos.

A legislação instituiu o IBS e a CBS, e as regras atualmente em vigor tratam expressamente da incidência desses tributos sobre operações envolvendo bens imóveis, incluindo locação, cessão onerosa e arrendamento. Para essas operações, a Lei Complementar nº 214/2025, já com as alterações posteriores, prevê redução de 70% das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis.

Diante desse cenário, a recomendação apresentada pelo Sistema FAEP é que os contratos tragam cláusulas capazes de identificar a condição tributária das partes e as respectivas responsabilidades, reduzindo dúvidas na hora da apuração dos tributos.

“O objetivo é conferir maior segurança aos produtores rurais, que já informarão no contrato de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda”, explica Czornei.

Limite de R$ 3,6 milhões merece atenção

Outro ponto importante da Reforma Tributária para o campo está no tratamento destinado ao produtor rural.

Pela Lei Complementar nº 214/2025, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é considerado contribuinte do IBS e da CBS pelas regras específicas do produtor rural, embora possa optar pelo regime regular. A legislação também estabelece regras para quem ultrapassa esse limite durante o ano.

Ou seja, o produtor abaixo do limite pode avaliar voluntariamente sua entrada no regime regular. Uma vez feita a opção, seus efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte e ela é irretratável durante o respectivo ano-calendário, seguindo para os anos posteriores até eventual renúncia nos termos previstos pela legislação.

É justamente essa decisão que precisa ser analisada com cuidado.

Segundo Czornei, apenas cerca de 5% dos produtores paranaenses seriam contribuintes obrigatórios, enquanto a maior parte deverá avaliar se a adesão voluntária é economicamente interessante.

Créditos podem influenciar a decisão

Um dos pontos centrais do novo modelo é o sistema de créditos. No regime regular, a lógica de não cumulatividade permite, observadas as regras legais, a apropriação de créditos relativos aos tributos incidentes nas aquisições utilizadas pela atividade.

Isso pode alterar a conta de propriedades que realizam investimentos relevantes em máquinas, equipamentos, sementes, fertilizantes, defensivos e outros insumos.

“Os demais devem avaliar. Pode ser vantajoso porque, para o contribuinte, todos os impostos incidentes, como ICMS sobre maquinário ou sementes, por exemplo, vão ser creditados automaticamente”, afirmou o técnico do Sistema FAEP ao explicar os potenciais efeitos da nova sistemática.

A própria FAEP recomenda que o produtor faça uma simulação antes de decidir. A CNA disponibiliza uma calculadora voltada à análise dos impactos da Reforma Tributária no setor.

Contrato passa a ter papel ainda mais estratégico

A principal orientação para produtores e proprietários é não tratar o contrato rural como mera formalidade.

Com IBS e CBS entrando progressivamente na rotina tributária brasileira, definir corretamente a natureza da relação, identificar as partes, estabelecer pagamento ou divisão de resultados e deixar claras as responsabilidades tributárias ganha ainda mais importância.

A Reforma Tributária do Consumo está regulamentada principalmente pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, que estruturam IBS, CBS e o Comitê Gestor do IBS.

Para quem arrenda ou disponibiliza terras para produção, portanto, a recomendação é revisar os documentos com antecedência e avaliar a situação concreta de cada parte. O contrato não muda a obrigação criada pela legislação tributária, mas pode deixar claro quem está enquadrado em determinada situação e quais responsabilidades cabem a cada participante do negócio, reduzindo espaço para conflitos no futuro.

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